TJPB - 0869016-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 19/08/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0869016-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, em que se discute obrigação de pagar referente a diferença a título de contribuição previdenciária, efetuada pela Autarquia Previdenciária de forma indevida, que incidiu sobre o valor de precatório recebido pelo exequente.
A PBPREV apontou em sede de impugnação, que o exequente não juntou o demonstrativo dos valores ora executados, além de não constar o precatório questionado que originou o direito à requerida restituição. É o relatório.
Decido.
Ora, temos que o Decisum exequendo consoante Projeto de Sentença e posterior Homologação (ID 98475878, ID 98558644), traz a seguinte determinação: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU a efetuar o pagamento da diferença devida, uma vez que a contribuição não deve incidir sobre os juros e a correção monetária, apenas sobre o valor do crédito principal do precatório, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença." Pois bem.
A sentença operou coisa julgada material, não cabendo questionar agora a sua eficácia, alcance e validade.
Cumpre registrar que consta, acostado à exordial documento, referente ao pagamento e valor do precatório do ora exequente no ID 83432806, contudo diverso do valor apontado na petição de execução do julgado.
Assim, no caso sob judice, vê-se que a PBPREV deixou escoar todos os prazos da fase de conhecimento.
Momento processual em que se pode discutir os fatos constitutivos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, não há que se arguir preclusão, prescrição ou ainda a existência de coisa julgada, sendo possível a correção a qualquer tempo enquanto tramitar a execução.
O o art. 534 do Código de Processo Civil, é claro quanto aos requisitos necessários à propositura da execução de sentença referente à obrigação de pagar, vejamos: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (...)” Da análise do dispositivo supracitado, vê-se a necessidade de adequação do demonstrativo do crédito atualizado pelo exequente, referente ao valor a restituir.
Portanto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, além do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, referente à obrigação de pagar, consoante determinação contida no Julgado, nos termos do art. 534 do CPC.
Sanada a irregularidade, nos moldes do art. 535 do CPC/15 no prazo legal, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que a condenou a pagar quantia certa, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem impugnação, certifique-se retornem os autos conclusos.
Contudo, apresentada Impugnação a Execução, certifique-se quanto à tempestividade, após Intime-se a parte vencedora para falar, no prazo de 15(quinze) dias.
Por fim, retornem os autos para conclusos para Decisão.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:03
Outras Decisões
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11/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de NILDA LINS DE VASCONCELOS em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2024 12:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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17/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:53
Juntada de Decisão
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05/06/2024 22:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2024 12:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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05/06/2024 22:51
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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