TJPB - 0805095-98.2019.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de MOISES CLIMACO DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux Avenida Liberdade, 900, Baralho, BAYEUX - PB - CEP: 58111-750 Número do Processo: 0805095-98.2019.8.15.0751 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Polo ativo: EXEQUENTE: BAYEUX PREFEITURA, MUNICIPIO DE BAYEUX Polo passivo: EXECUTADO: MOISES CLIMACO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedí alvará na plataforma do banco BRB, no valor de R$ 1.929,11 (um mil novecentos e vinte e nove reais e onze centavos) em favor de MOISES CLIMACO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*02-20, se valendo dos dados bancários indicados na petição de Id nº 105288718.
BAYEUX, 29 de agosto de 2025 CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO - 
                                            
29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 27/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805095-98.2019.8.15.0751 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: BAYEUX PREFEITURA, MUNICIPIO DE BAYEUX EXECUTADO: MOISES CLIMACO DE ARAUJO SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL – ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Bayeux-PB em face de Moisés Climaco de Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito inscrito em CDA em apenso, conforme valores indicados na inicial.
Com o regular processamento do feito, após a devida citação do executado e certificação do decurso do prazo sem pagamento, deferiu-se o pedido de penhora online das contas de titularidade do devedor, o que resultou no bloqueio parcial do crédito exequendo e posterior transferência para conta judicial do valor de R$ 1.462,42 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme se depreende dos documentos de Id nº 25175692 a Id nº 33062525.
Devidamente intimado da penhora, o executado atravessou embargos à execução, autos em apenso (Processo nº 0801561-15.2020.8.15.0751), o que resultou na suspensão do presente feito (Id nº 44585473).
Certificado o resultado do processo associado, onde foi reconhecida a ilegitimidade passiva do executado e julgada extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 17 da Lei nº 6.830/1980 (Id nº 108624385).
No título judicial formado nos Embargos à Execução, restou determinada a devolução ao devedor das quantias outrora bloqueadas de suas contas bancárias, consoante é possível identificar na sentença proferida naquele processo, juntada com a presente decisão. É o relatório.
Decido.
Como descrito no relato acima, nos autos do Embargos à Execução Fiscal em apenso, prolatou-se decisão resolutiva de mérito, pelo qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do devedor, extinguindo-se a presente execução fiscal.
Tal provimento jurisdicional transitou em julgado, operando eficácia preclusiva, a impedir nova rediscussão das questões da presente lide (art. 507 do CPC).
Assim, alternativa não há a este juízo senão determinar o arquivamento do presente feito, em razão da sua extinção.
Dito isto, para fins de evitar problema estatístico junto ao PJe, que posteriormente poderia identificar processo sem sentença, à presente decisão de encerramento do feito será dada forma de sentença de extinção da execução, com determinação de certificação do trânsito e arquivamento definitivo dos autos.
Isto posto, determino a extinção da execução fiscal em face de Moisés Climaco de Araújo e o faço em cumprimento à coisa julgada material formada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em apenso, bem como no art. 507 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se a sentença proferida nos Embargos à Execução associados.
Por meio do Contrato nº 10/2025, o TJPB determinou a migração das contas dos depósitos judiciais, outrora existentes no Banco do Brasil S/A, para o Banco de Brasília S/A, que passará a prestar com exclusividade os respectivos serviços bancários junto ao Judiciário Estadual Paraibano.
Diante da referida migração, há necessidade de certificação pela escrivania do saldo nominal da conta judicial junto ao BRB – Banco Brasília S/A, para posterior determinação de expedição de alvará de levantamento Sendo assim, certifique a escrivania o saldo nominal da conta judicial junto ao BRB-Jus.
Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo, com os respectivos acréscimos legais, em favor do executado Moisés Climaco Araújo, para tanto se valendo dos dados bancários indicados na petição de Id nº 105288718.
Certificada a transferência judicial, intime-se o devedor para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou confirmando o executado o recebimento dos valores, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 19 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/11/2020 14:05
Conclusos para despacho
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06/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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04/11/2020 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2020 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
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16/07/2020 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2020 13:10
Conclusos para despacho
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07/04/2020 13:09
Juntada de Certidão
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21/01/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2019 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2019 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 09:09
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:08
Juntada de Certidão
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30/09/2019 09:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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