TJPB - 0800782-94.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/08/2025 07:09 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 02:20 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800782-94.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Base de Cálculo] AUTOR(S): Nome: ARIAN SOARES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: REGINALDO TRAJANO PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SEVERINO GONCALVES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência promovida por ARIAN SOARES DA SILVA, REGINALDO TRAJANO PESSOA e SEVERINO GONÇALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ/PB.
 
 Os autores são servidores públicos efetivos do Município de Jacaraú, ocupando o cargo de motorista, regidos pelo regime estatutário.
 
 Estão lotados na Secretaria de Saúde e exercem suas funções no Posto de Saúde Daura Ribeiro, trabalhando em regime de plantão 24x96, atuando no período noturno.
 
 Alegam que, apesar de cumprirem jornada noturna, jamais receberam o valor integral do adicional noturno previsto em lei.
 
 Segundo a inicial, o município vem pagando apenas uma quantia irrisória: R$ 78,75 em 2022, R$ 84,57 em 2023 e R$ 90,47 em 2024, valores que correspondem a apenas 5% do vencimento, quando deveriam receber 25% conforme estabelecido no artigo 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 59/1999).
 
 Os autores fundamentam seu direito na Constituição Federal (art. 7º, inciso IX), na Lei Orgânica de Jacaraú (art. 105, VII) e no Estatuto dos Servidores Municipais, que estabelecem o adicional noturno de 25% para o trabalho realizado entre 22h e 5h.
 
 Sustentam que solicitaram administrativamente a implantação do adicional noturno, sem obter qualquer resposta da administração municipal.
 
 A petição destaca precedente deste mesmo juízo no processo nº 0800304-91.2022.8.15.1071, de caso idêntico, onde foi decidido que quando 1/3 do trabalho prestado é em horário noturno, toda a remuneração paga deve receber o acréscimo de 25%, devendo incidir sobre férias e décimo terceiro salário, decisão que transitou em julgado sem recurso do município.
 
 Os autores calculam o valor devido para cada um em R$ 12.716,00, totalizando R$ 38.148,00 para os três servidores, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024.
 
 Requerem tutela de urgência para imediata implantação do adicional noturno de 25% nos vencimentos, além da condenação do município ao pagamento das diferenças dos últimos três anos com correção monetária e juros legais.
 
 Solicitam também a inversão do ônus da prova para que o município apresente as escalas de plantão e fichas financeiras dos autores. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, observo que, embora tenham mencionado a existência de legislação municipal que estabeleceria o direito ao adicional noturno de 25% (especificamente os artigos 59, VI, e 73 do Estatuto dos Servidores Públicos - Lei Municipal nº 59/1999), não foram juntadas aos autos cópias da referida legislação municipal.
 
 A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso dos autos, embora os autores tenham invocado dispositivos constitucionais e legais genéricos sobre o direito ao adicional noturno, a ausência da legislação municipal específica que regulamentaria tal direito no âmbito do Município de Jacaraú impede a verificação da probabilidade do direito alegado.
 
 Com efeito, o direito ao adicional noturno dos servidores públicos municipais deve estar previsto em lei municipal específica, não sendo suficiente a mera referência a dispositivos constitucionais ou de legislação geral, uma vez que compete ao ente federativo regulamentar os direitos de seus servidores através de legislação própria.
 
 Assim, sem a comprovação documental da existência da legislação municipal que estabeleça o direito ao adicional noturno nas condições alegadas, não há como deferir o pedido liminar por ausência de demonstração da probabilidade do direito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral da legislação municipal (Lei Municipal nº 59/1999 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) que supostamente confere o direito ao adicional noturno de 25%, especialmente os artigos 59, VI, e 73 mencionados na inicial.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 Jacaraú, 21 de agosto de 2025.
 
 Eduardo R. de O.
 
 Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
 
 A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
 
 Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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                                            21/08/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:50 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/08/2025 02:46 Publicado Termo de Audiência em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800782-94.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Base de Cálculo] AUTOR: ARIAN SOARES DA SILVA, REGINALDO TRAJANO PESSOA, SEVERINO GONCALVES DA SILVA Nome: ARIAN SOARES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: REGINALDO TRAJANO PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SEVERINO GONCALVES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
 
 José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
 
 Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
 
 Pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
 
 Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
 
 O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
 
 Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
 
 Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
 
 Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
 
 Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
 
 Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
 
 Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias.
 
 Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0801160-50.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
 
 Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VVcLWrxWsrukchabPRHE Presenças específicas.
 
 Os Municípios foram chamados e registraram a presença em vídeo.
 
 Os Municípios anuíram com o reconhecimento da presença de todos os autores e advogados, independente de chamada.
 
 Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados e partes, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados e partes presentes: Adv.
 
 Itzhak da Silva Oliveira | OAB/PB 30.955 Estagiária de Direito Francisca Naiara de Lima.
 
 Adv.
 
 Maria Letícia Soares e Silva -OAB/PB 32.117 Adv.
 
 Charles Matias Henrique de Pontes - OAB-PB 26.498 Adv.
 
 Genival Ray de Oliveira Araújo OAB/PB 29.491 Adv.
 
 Sabrina Alves Rocha Nascimento, OAB/PB 28.094 Adv.
 
 Antonio Aeberton da S.
 
 Macedo - OAB/PB 23723 Adv.
 
 Carina Lucena Lopes OAB/PB 32.687 Adv.
 
 Bruno Vinnicius Soares da Silva OAB PB 26.807 Adv.
 
 Luan Karlos de Almeida Ribeiro OAB/PB 27.147 Adv.
 
 Lucyellen Soares da Cruz Pessoa - OAB/PB 28.129 Adv.
 
 Joellyton Andrade Queiroz, OAB/PB 31511 Priscilla Vieira da Silva Adv.
 
 Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes, OAB/PB 31803 Adv.
 
 Fabio Meireles Fernandes da Costa - OAB/PB 9273 - CURRAL DE CIMA Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato.
 
 O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para apresentar concordância e validação.
 
 A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras ou relatório do sagres, que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
 
 Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS.
 
 Sendo que o valor seria pago sem correção monetária e juros e com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 45 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
 
 O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV.
 
 Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto.
 
 Foi ainda dito que a proposta não se estende aos processos: 0801253-13.2025.815.1071 - Laudenivia Luana Vicente Ferreira; 080125228.2025.815.1071 - Janildo Santos de Melo; 0801248.88.2025.815.1071 - Viviane de Oliveira Pontes; 0801063-50.2025.815.1071 - Josivania Bezerra da Silva; 0801241.96.2025.815.1071 - Ana Carolina Alvares de Lima.
 
 Na oportunidade, não houve aceitação de acordo.
 
 Providências específicas: O Município de de Lagoa de Dentro requereu a realização de perícia administrativa nos seguintes feitos: 0801253-13.2025.815.1071 - Laudenivia Luana Vicente Ferreira; 080125228.2025.815.1071 - Janildo Santos de Melo; 0801248.88.2025.815.1071 - Viviane de Oliveira Pontes.
 
 Após o prazo de impugnação, deverá ser feito conclusão para análise.
 
 Os advogados apontaram que não houve apreciação de liminar nos seguintes feitos: 0800727-46.2025.815.1071 e 0800782-94.2025.815.1071.
 
 Determino a conclusão destes para decisão sobre a liminar.
 
 Devendo ser anotada certidão expressa nesse sentido.
 
 Concomitantemente, haverá a intimação da parte autora para impugnar a contestação, assim será feito nos demais feitos desta audiência.
 
 Foi apontado que não consta contestação no processo: 0801117-16-2025.815.1071.
 
 O município promovido tomou conhecimento para adoção das providências cabíveis.
 
 Nos seguintes feitos, já houve contestação e impugnação.
 
 Nos casos em que não houve impugnação, a parte autora prescinde de tal peça processual.
 
 Portanto, os processos abaixo elencados deverão ser, de imediato, conclusos para julgamento: 0801264-42.2025.8.15.1071 0801304-24.2025.8.15.1071 0801331-07.2025.8.15.1071 0801329-37.2025.8.15.1071 0801328-52.2025.8.15.1071 0801330-22.2025.8.15.1071 0801345-88.2025.8.15.1071 0801188-18.2025.8.15.1071 0801238-44.2025.8.15.1071 0801177-86.2025.8.15.1071 0801176-04.2025.8.15.1071 0801170-94.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801093-85.2025.8.15.1071 0801371-86.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0800948-29.2025.8.15.1071 0800832-23.2025.8.15.1071 0801339-81.2025.8.15.1071 0801192-55.2025.8.15.1071 0801372-71.2025.8.15.1071 0801117-16.2025.8.15.1071 0801334-59.2025.8.15.1071 0801335-44.2025.8.15.1071 0801241-96.2025.8.15.1071 0801243-66.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801407-31.2025.8.15.1071 0801406-46.2025.8.15.1071 0801249-73.2025.8.15.1071 0801350-13.2025.8.15.1071 0801409-98.2025.8.15.1071 0801408-16.2025.8.15.1071 0801361-42.2025.8.15.1071 0801362-27.2025.8.15.1071 0801365-79.2025.8.15.1071.
 
 Para os demais processos, passa a correr o prazo de 15 dias para que os autores possam apresentar impugnação à contestação.
 
 Lembrando que, se houver juntada de novos documentos, será intimado o promovido para contraditório.
 
 Segue a relação de todos os processos tratados nesta audiência: 0801251-43.2025.8.15.1071 0801238-44.2025.8.15.1071 0801192-55.2025.8.15.1071 0801243-66.2025.8.15.1071 0801252-28.2025.8.15.1071 0801249-73.2025.8.15.1071 0801248-88.2025.8.15.1071 0800942-22.2025.8.15.1071 0801063-50.2025.8.15.1071 0801253-13.2025.8.15.1071 0801264-42.2025.8.15.1071 0801230-67.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0801230-67.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0801251-43.2025.8.15.1071 0801224-60.2025.8.15.1071 0801117-16.2025.8.15.1071 0801177-86.2025.8.15.1071 0801304-24.2025.8.15.1071 0801303-39.2025.8.15.1071 0801170-94.2025.8.15.1071 0801176-04.2025.8.15.1071 0801184-78.2025.8.15.1071 0801331-07.2025.8.15.1071 0801328-52.2025.8.15.1071 0801330-22.2025.8.15.1071 0801332-89.2025.8.15.1071 0800593-87.2023.8.15.1071 0801335-44.2025.8.15.1071 0801345-88.2025.8.15.1071 0801334-59.2025.8.15.1071 0801339-81.2025.8.15.1071 0801365-79.2025.8.15.1071 0801241-96.2025.8.15.1071 0800782-94.2025.8.15.1071 0801407-31.2025.8.15.1071 0801350-13.2025.8.15.1071 0801093-85.2025.8.15.1071 0801409-98.2025.8.15.1071 0801329-37.2025.8.15.1071 0801371-86.2025.8.15.1071 0801188-18.2025.8.15.1071 0801379-63.2025.8.15.1071 0801372-71.2025.8.15.1071 0801361-42.2025.8.15.1071 0801362-27.2025.8.15.1071 0800727-46.2025.8.15.1071 0800832-23.2025.8.15.1071 0800913-69.2025.8.15.1071 0801406-46.2025.8.15.1071 0800948-29.2025.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
 
 Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
 
 Jacaraú, 14 de agosto de 2025.
 
 Eduardo R. de O.
 
 Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: ARIAN SOARES DA SILVA, REGINALDO TRAJANO PESSOA, SEVERINO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 REU: MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
 
 A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
 
 Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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                                            19/08/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:28 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú. 
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                                            13/08/2025 14:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2025 07:25 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú. 
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                                            24/07/2025 02:31 Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:31 Decorrido prazo de REGINALDO TRAJANO PESSOA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 02:31 Decorrido prazo de ARIAN SOARES DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 20:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/07/2025 02:24 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800782-94.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Base de Cálculo] AUTOR(S): Nome: ARIAN SOARES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: REGINALDO TRAJANO PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SEVERINO GONCALVES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Das intimações.
 
 Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
 
 As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
 
 Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
 
 As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
 
 Do presente feito.
 
 Trata-se de ação entre as partes indicadas acima.
 
 Procedo com a designação da audiência de conciliação.
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
 
 Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
 
 RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
 
 Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
 
 Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
 
 A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
 
 DIA: 14 / 08 / 2025 às 09 : 30 hs.
 
 Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
 
 Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
 
 Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
 
 Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
 
 Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
 
 Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
 
 Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
 
 Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
 
 Das advertências.
 
 A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
 
 Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
 
 Recomendações sobre a citação.
 
 Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
 
 Jacaraú, datado pelo sistema.
 
 Eduardo R. de O.
 
 Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
 
 A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
 
 Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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                                            30/06/2025 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 11:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/04/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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