TJPB - 0814425-55.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Alimentos, Partilha, Regulamentação de Visitas, Guarda, Oferta] 0814425-55.2019.8.15.2001 (...) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do acórdão (ID 104497794), que, acolhendo os embargos de declaração opostos por Suzana Valéria Pimentel Lucena de Toledo, determinou que a partilha do veículo Nissan QashQai Diesel 1.6 DCI Tekna XTronik 2014, placa 72-OS-58, objeto de financiamento, se dê apenas sobre os valores pagos até a data da decretação do divórcio, ocorrida em 08 de abril de 2021, determino: 1- A intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem cálculo discriminado do valor das parcelas quitadas do financiamento até a mencionada data, comprovando documentalmente os respectivos pagamentos. 2- Na ausência de manifestação no prazo acima, prossiga-se com a avaliação do bem e o levantamento do saldo quitado até 08/04/2021, para fins de partilha, consignando-se que os valores pagos após essa data pertencem exclusivamente à executada Suzana Valéria Pimentel Lucena de Toledo, conforme decisão colegiada transitada em julgado. 3- Após o cumprimento, voltem conclusos para homologação da partilha parcial do bem.
Considerando a alegação do exequente de que a executada continua a omitir seu endereço atual, inviabilizando o regular andamento da presente execução de obrigação de fazer, e considerando que, conforme certidão acostada aos autos (ID 108214629), já restou frustrada a tentativa de intimação no endereço anteriormente informado, não havendo localização atual da executada no Brasil ou no exterior, e ainda que a executada possui advogado habilitado nos autos, determino: 1- Intime-se a executada, através de seus advogados regularmente constituídos no processo originário e nesta execução, via sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em assegurar o direito de visitação do genitor ao menor Nathan Lucena de Toledo, conforme disposto na sentença transitada em julgado, sob pena de aplicação de multa diária (astreintes), a ser arbitrada oportunamente, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 2- Alternativamente, considerando a urgência da demanda e a inexistência de endereço certo, bem como a autorização expressa do art. 246, V, do CPC, defiro o pedido e determino que a intimação da executada também seja realizada via aplicativo WhatsApp, no número informado pelo exequente: +41 *57.***.*75-08, devendo constar no ato o inteiro teor desta decisão, certificando-se nos autos o resultado da diligência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA -
30/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:10
Determinada diligência
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16/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de informação
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09/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:34
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 05:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2024 09:18
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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31/05/2023 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 22:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO ROMERO LINS DE TOLEDO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:03
Decorrido prazo de GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2023 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 18:24
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:09
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2022 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 07:35
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2021 15:04
Juntada de Petição de cota
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12/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2020 08:16
Conclusos para despacho
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05/10/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:42
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 08:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 08:48
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:03
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
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08/05/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:04
Conclusos para despacho
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23/09/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2019 02:51
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 13/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 17:21
Outras Decisões
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28/08/2019 15:28
Conclusos para despacho
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19/07/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2019 23:48
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2019 15:05
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 14:40 1ª Vara de Família da Capital.
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18/06/2019 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 18:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 18:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 18:01
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 14:40 1ª Vara de Família da Capital.
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07/05/2019 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 15:20
Conclusos para despacho
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01/04/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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