TJPB - 0802896-93.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:25
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802896-93.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/08/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA FERREIRA FILHA - CPF: *50.***.*07-53 (AUTOR).
-
28/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802896-93.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para para realizar nova juntada do documento inserido na petição id. 119362112, tendo em vista impossibilidade de leitura dos dados apresentados em razão da má qualidade do documento colacionado.
Prazo de 05 dias. -
22/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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12/08/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA FILHA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802896-93.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente mantida junto a instituição financeira promovida.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos mencionados descontos.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando a narrativa exposta na petição inicial com as provas juntadas, não restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e nem o perigo de dano.
Verifica-se que a parte autora não identificou pormenorizadamente as datas em que os descontos aconteceram na sua conta corrente, limitando-se a indicar uma planilha na petição inicial (id. 114882036 - pág. 04) contendo descontos de R$ 59,60 nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023.
Ocorre que ao confrontar essa informação com o extrato bancário anexado (id. 114882041 - pág. 41/44) não foram localizados os mencionados descontos na conta corrente, existindo apenas outros débitos em valores diferentes do que foi informado.
Neste aspecto, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Além disso os descontos remetem ao ano de 2023 e diante do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda, igualmente não se faz presente o perigo de dano já que a parte autora sofre os descontos há mais de 12 (doze) meses sem que fosse tomada qualquer providência. É de bom alvitre registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
21/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Decisão
-
07/07/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Bayeux.
-
07/07/2025 11:46
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802896-93.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID xxxxx , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.Intime-se o(a) promovente.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802896-93.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta corrente mantida junto a instituição financeira promovida.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos mencionados descontos.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Analisando a narrativa exposta na petição inicial com as provas juntadas, não restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito e nem o perigo de dano.
Verifica-se que a parte autora não identificou pormenorizadamente as datas em que os descontos aconteceram na sua conta corrente, limitando-se a indicar uma planilha na petição inicial (id. 114882036 - pág. 04) contendo descontos de R$ 59,60 nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023.
Ocorre que ao confrontar essa informação com o extrato bancário anexado (id. 114882041 - pág. 41/44) não foram localizados os mencionados descontos na conta corrente, existindo apenas outros débitos em valores diferentes do que foi informado.
Neste aspecto, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Além disso os descontos remetem ao ano de 2023 e diante do lapso temporal decorrido até o ajuizamento da demanda, igualmente não se faz presente o perigo de dano já que a parte autora sofre os descontos há mais de 12 (doze) meses sem que fosse tomada qualquer providência. É de bom alvitre registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
Desta feita, ausente um dos requisitos, o indeferimento é medida de rigor.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Para cumprimento pela serventia e pelo juiz leigo: 1.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para incluir o processo em pauta bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual; 2.
Cite-se o(a) promovido(a) preferencialmente por via eletrônica para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado; 2.1.
Em caso de a citação eletrônica não ser confirmada em até 03 (três) dias (art. 246, § 1º-A do CPC), expeça-se a citação via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado. 3.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95); 4.
Em seguida, façam-se as intimações necessárias, em tempo hábil.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
01/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/07/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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