TJPB - 0837008-24.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA KARINA PANTA ROLIM - CPF: *85.***.*10-44 (AUTOR).
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15/08/2025 13:06
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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15/08/2025 13:06
Indeferido o pedido de CLAUDIA KARINA PANTA ROLIM - CPF: *85.***.*10-44 (AUTOR)
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25/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 02:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (2º Vara Regional de Família de Mangabeira) Processo número - 0837008-24.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CLAUDIA KARINA PANTA ROLIM Endereço: AV NEGO, 260, 201, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-100 Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO - PB20626 RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV ARAGÃO E MELO, 420, - até 679/680, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-100 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTENCIPADA DE URGÊNCIA, movida por CLAUDIA KARINA PANTA ROLIM, devidamente qualificado(a) nos autos, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, com o intuito de que a demandada seja compelida a providenciar a medicação Sotatercept.
Aduz, em síntese, que enfrenta um estado gravíssimo de Hipertensão Arterial Pulmonar (CID I27), após apresentar efeitos colaterais severos ao medicamento Selexipag e sem resposta às terapias convencionais, seu médico, Dr.
Ronaldo Rangel, indicou o uso urgente do medicamento Sotatercept (Winrevair), recém-aprovado pela Anvisa para tratar essa condição.
Atualmente hospitalizada em estado crítico, com risco iminente de morte e sem outras opções terapêuticas viáveis, necessita da liberação imediata do Sotatercept para estabilizar seu quadro e ter chances de recuperação. .
Relata, por fim, que o atraso na autorização pode resultar em desfecho fatal. É o breve relatório.
DECIDO.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
De acordo com o art. 13, da Resolução TJPB nº 09/2024, a medida cautelar (tutela cautelar) é matéria a ser apreciada no plantão quando se verificar que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação Nos moldes do art. 301 a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No presente caso, o direito a ser assegurado é a saúde, através da medida cautelar atípica de fornecimento de medicamento.
Como espécie da tutela de urgência, a tutela cautela se submete aos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Nesse sentido, entendimento uníssono do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, D.J.e 09/03/2018) Desse modo, as operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato, quando houver previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante.
Neste sentido, cito a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
USO DOMICILIAR.
PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante do plano de saúde, não é permitida restrição ao tratamento, medicamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde. (0807047-03.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021) CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DEVER DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0801408-72.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2018) Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na vestibular, bem como a reversibilidade financeira do provimento, eis que se extrai dos autos que há cobertura, pois apesar de não ter juntado o contrato firmado entre as partes, no documento de ID. 115362364, consta que está internada sem previsão de alta, como também os dados de seu plano de saúde.
No mesmo rumo a prescrição médica vislumbrada no ID 115362364.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a ausência de autorização do procedimento inviabilizará, por completo, o procedimento médico indicado à patologia da autora, colocando em risco extremo sua saúde. À luz destas observações e dos documentos colacionados aos autos, resta justificada a medida de urgência, de modo que a tutela liminar deve ser deferida, a teor do que dispõe o art. 300 do NCPC.
Em face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize e custeie o tratamento com o medicamento Sotatercept, para a requerente, imediatamente, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), nos moldes do convênio operado, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa diária.
Intime-se pessoalmente, com URGÊNCIA, a parte demandada UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de sua procuradoria, por mandado, para, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), providenciar a referida medicação, com as advertências acima encartadas.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE COM A NECESSÁRIA URGÊNCIA, atribuindo a esta decisão força de MANDADO, conforme autoriza o art. 102, do novo Código de Normas Judicial[1] (Provimento CGJ–TJPB nº 49/2019).
Dê-se ciência à representante do Ministério Público que atua nesta plantão.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 09, de 04 de julho de 2024[2], de acordo com a distribuição.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. [2] Art. 2º O Plantão Judiciário no primeiro grau de jurisdição será processado no sistema PJE, em todas as classes ativas, competindo aos Advogados o peticionamento eletrônico do pedido de urgência, nos seguintes horários: (...) § 4ºDespachado o processo pelo juiz plantonista, o servidor providenciará o cumprimento da decisão, remetendo os autos, ao término do plantão, ao juízo competente. -
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:47
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 16:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:49
Determinada diligência
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30/06/2025 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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