TJPB - 0803763-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculo apresentada pelo exequente, sob pena de multa do art. 523,§1º, CPC e bloqueio.
Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor, observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida.
Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, concluso para tentativa de bloqueio.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARINHO LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Cancelamento de vôo – Indenização por danos morais – Procedência em parte – Omissão – Não individualização dos danos morais – Acolhimento Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta omissão na fundamentação da sentença e na parte dispositiva que julgou procedente em parte o pedido, por não individualização da quantia fixadas a título de indenização por danos morais para cada uma das embargadas.
Aduz o embargante que a sentença foi omissa deixando de especificar o valor para cada embargada.
O recurso deve ser acolhido.
Assim, de fato verifica-se uma omissão relacionada à concessão do valor da indenização por danos morais, uma vez que não especifica o valor que compete a cada uma das embargadas.
O valor fixado de R$ 4.000,00 na sentença foi arbitrado para cada uma das embargadas.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, a eles emprestando efeitos de eliminar a omissão verificada e para alterar a sentença a parte dispositiva: “b) Pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme Art. 406 do Código Civil.” Não mais mantenho a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Campina Grande, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARINHO LEITE em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:49
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARINHO LEITE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RODRIGUES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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