TJPB - 0857166-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:04
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857166-08.2022.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por Sebastião Cassimiro da Silva contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., visando ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019.
O autor alegou ter sofrido fratura na perna esquerda, resultando em invalidez permanente, e que a seguradora negou administrativamente o pagamento sob a justificativa de documentação pendente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, diante da necessidade de comprovação da existência de sequelas definitivas decorrentes do acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação de sequelas definitivas, conforme previsto na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007.
A perícia médica judicial concluiu que o autor não apresenta invalidez permanente nem debilidade definitiva em sentido, membro ou função, o que afasta o direito à indenização securitária.
A negativa de pagamento do seguro pela seguradora se justifica na ausência do requisito legal para a cobertura, uma vez que a legislação exige a comprovação da invalidez permanente para o deferimento da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige a comprovação de sequelas definitivas decorrentes do acidente, nos termos da Lei nº 6.194/74 e suas alterações.
A inexistência de invalidez permanente constatada por perícia médica judicial impede o deferimento da indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º; Lei nº 11.482/2007, art. 8º; CPC, art. 487, I.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) movida por SEBASTIÃO CASSIMIRO DA SILVA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., visando o pagamento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/10/2019.
O autor afirma que sofreu fratura na perna esquerda, resultando em invalidez permanente.
Apesar de ter ingressado com pedido administrativo, a seguradora negou o pagamento sob alegação de documentação pendente, mesmo com todos os documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74 devidamente apresentados.
PEDIDOS DA PARTE AUTORA (ID 65876069) Pagamento da indenização do DPVAT no valor de R$ 13.500,00 conforme legislação vigente.
Produção de prova pericial médica para comprovar a debilidade permanente.
Concessão da Justiça Gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Citação da seguradora, sob pena de confissão e revelia.
Condenação da seguradora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor reforça que já esgotou a via administrativa e ingressou com a ação judicial para garantir seu direito à indenização.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA A Seguradora Líder apresentou contestação alegando (ID 67569669): Ausência de Interesse de Agir: O pedido administrativo do autor ainda estava em análise e não houve negativa definitiva do pagamento do seguro DPVAT.
Falta de Documentação Essencial: O autor não apresentou laudo do Instituto Médico Legal (IML), documento essencial para comprovar o grau de invalidez permanente exigido pela Lei 6.194/74.
Necessidade de Perícia Médica: Argumenta que a invalidez não está comprovada e que a perícia judicial é indispensável para avaliar a gravidade da lesão e o percentual de indenização devido.
Valor da Indenização: Caso o autor comprove sua invalidez, a indenização deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela da Lei 11.482/2007, e não o valor integral solicitado.
Correção Monetária e Juros: Em caso de condenação, requer que a correção monetária seja aplicada a partir da data do acidente e os juros somente a partir da citação.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir; a realização de perícia médica, caso a ação prossiga; improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, aplicação da tabela proporcional de indenização; condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O autor impugnou a contestação da Seguradora Líder, reafirmando que a seguradora não apresentou justificativa válida para negar o pagamento do seguro DPVAT.
Sustenta que o exame pericial é indispensável para comprovar a debilidade permanente e que a perícia médica deve ser realizada por perito do Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 003/2013.
Diante disso, requer a intimação da seguradora para depositar o valor necessário para a realização da perícia médica, bem como a condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Reafirma que o pedido da ação deve ser julgado totalmente procedente, pois a seguradora não apresentou provas concretas que justifiquem a negativa do pagamento do seguro DPVAT.
Parte autora apresentou quesitos – ID 71647420.
ID 71832540, a Seguradora Líder apresentou manifestação sobre a produção de provas no processo movido por Sebastião Cassimiro da Silva, reafirmando a necessidade de perícia médica para comprovar a alegada invalidez permanente.
Argumenta que o seguro DPVAT só é devido quando há comprovação definitiva da lesão e que a indenização deve ser proporcional ao percentual de incapacidade, conforme a Lei 11.482/2007.
A seguradora destaca que a perícia médica judicial deve seguir as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e que, caso o juízo determine a realização dessa prova, o ônus dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pelo autor, conforme o Código de Processo Civil (art. 33 e 373, I).
Diante disso, a ré requer que seja realizada perícia médica oficial e que os custos sejam arcados integralmente pelo autor, reforçando que não pode ser obrigada a pagar indenização sem comprovação pericial da lesão.
Realização de perícia deferida, ID 72672222.
ID 91351622, O laudo pericial concluiu que não há invalidez permanente no caso do autor, Sebastião Cassimiro da Silva.
O perito judicial afirmou que não foram constatadas debilidades permanentes em sentido, membro ou função, o que significa que o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT.
Diante dessa conclusão, a Seguradora Líder argumenta que não há direito à indenização, pois a legislação exige comprovação de invalidez permanente para o pagamento do seguro.
Assim, a seguradora pede a improcedência da ação com base na ausência de cobertura securitária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES a) Da Carência De Ação – Falta De Interesse De Agir No que concerne à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir não deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que o promovente recorra ao judiciário para pleitear diferença de valor a ser pago que entende ser cabível.
A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que “a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito”.
No caso, em exame o autor sente-se lesado, afirmando que a Seguradora ré não pagou o valor devido pela sua indenização.
Desse modo, rejeito a suscitada preliminar. b) Inépcia Da Inicial – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Alega a parte promovida inépcia da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação: laudo do Instituto de Medicina Legal, imprescindível esclarecer que a preliminar arguida pela ré deve ser rejeitada, eis que o laudo de exame do IML não é documento indispensável à propositura da ação a ensejar o indeferimento da inicial.
II.
DO MÉRITO Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge do processo que foi realizada perícia médica no dia 03/04/2024 (ID 86634844), não evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima ao afirmar “ausência de sequelas definitivas”.
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a indenização no importe de até R$ 13.500,00 será devida nos casos de invalidez permanente, havendo a redução de forma proporcional ao grau de invalidez.
No caso concreto, porém, verifica-se que sequer houve sequela anatômica ou funcional definitiva, razão pela qual não se justifica o pagamento da indenização do seguro, decorrente do acidente datado de 21/10/2019.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta, e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a execução às condições dispostas no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110916395765600000062239684 SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA - INICIAL Documento de Comprovação 22110916395793100000062239685 SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA - SINISTRO Documento de Comprovação 22110916395846300000062239686 SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA Documento de Comprovação 22110916395871800000062239688 Despacho Despacho 22111809374067000000062325425 Expediente Expediente 22112211445719500000062717571 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22122115495723400000063807806 SEBASTIAO - CONTESTAÇÃO Outros Documentos 22122115495740900000063807807 PROCURAÇÃO E ATOS LIDER Procuração 22122115495796900000063807808 Expediente Expediente 22111809374067000000062325425 Petição Petição 23030311523202700000065886160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040409040519700000067313830 Expediente Expediente 23040409040519700000067313830 Petição Petição 23041114235531600000067570760 Petição Petição 23041709055869100000067741183 PRODUÇÃO DE PROVAS - 0857166-08.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23041709055899300000067741184 Decisão Decisão 23050820044838700000068512785 Informação Informação 23051108362815500000068917338 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 1807 4 PJe 0857166-08.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23051108362854900000068917339 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051110102526200000068926304 Mandado Mandado 23051210045055600000068983732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051210074666000000068983753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051210074666000000068983753 Diligência Diligência 23052910421801600000069706793 SEBASTIÃO CASSIMIRO DA SILVA Devolução de Mandado 23052910421830200000069707527 Petição Petição 23060515040590100000070055896 2877660 - PROTOCOLO HP Outros Documentos 23060515040625400000070055897 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072314014122300000072028756 Petição Petição 23072815511385900000072311632 Despacho Despacho 23091608004803700000074618134 Despacho Despacho 23091608004803700000074618134 Informação Informação 23092007271724700000074771958 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 2811 2 PJe 0857166-08.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 23092007271770800000074771959 Mandado Mandado 23092008044211500000074774794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092008070220900000074774806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092008070220900000074774806 Diligência Diligência 23092110485200900000074856279 Sebastião Cassimiro da Silva (devolução de mandado) Devolução de Mandado 23092110485237800000074856293 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23120410590567400000074654519 Petição Petição 24011815181872400000079440356 Decisão Decisão 24021616220169500000080578972 Expediente Expediente 24021616220169500000080578972 Petição Petição 24021909411091300000080642684 OFÍCIO 2A VARA CÍVEL DA CAPITAL 23042024 Outros Documentos 24021909411155100000080642692 Mandado Mandado 24021909484076600000080643512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909511445300000080644187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021909511445300000080644187 Diligência Diligência 24022220314898700000080901887 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24042721110976700000081457256 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24043007205672600000084258759 Despacho Despacho 24050418022994000000084361360 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24050611373176000000084508955 Informação Informação 24050912192575200000084746661 Despacho Despacho 24050418022994000000084361360 Petição Petição 24053011352836700000085822695 Informação Informação 24082612414350100000093259835 Decisão Decisão 24083021061375200000093544904 Informação Informação 24090208334640000000093619143 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090208334640000000093619143, Decisão: 24083021061375200000093544904, Informação: 24082612414350100000093259835, Petição: 24053011352836700000085822695, Despacho: 24050418022994000000084361360, Informação: 24050912192575200000084746661, Alvará de Levantamento: 24050611373176000000084508955, Despacho: 24050418022994000000084361360, Documento de Comprovação: 24043007205672600000084258759, Documento de Comprovação: 24042721110976700000081457256] -
06/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 09:42
Determinada diligência
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06/02/2025 09:42
Indeferido o pedido de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*49-00 (AUTOR)
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06/02/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 08:33
Juntada de informação
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30/08/2024 21:06
Determinada diligência
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26/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:41
Juntada de informação
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857166-08.2022.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Diante da apresentação do laudo pericial, expeça o alvará em favor da expert.
Após, sobre o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24043007205672600000084258759, Documento de Comprovação: 24042721110976700000081457256, Diligência: 24022220314898700000080901887, Ato Ordinatório: 24021909511445300000080644187, Ato Ordinatório: 24021909511445300000080644187, Mandado: 24021909484076600000080643512, Outros Documentos: 24021909411155100000080642692, Petição: 24021909411091300000080642684, Expediente: 24021616220169500000080578972, Decisão: 24021616220169500000080578972] -
09/05/2024 12:19
Juntada de informação
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06/05/2024 11:37
Juntada de Alvará
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04/05/2024 18:02
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2024 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0857166-08.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para tomarem conhecimento da data da realização da perícia, devendo a parte autora, comparecer pessoalmente, portando os documentos solicitados pela expert, a saber: Advogado: ALEXANDRA CESAR DUARTE OAB: PB14438 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE EDUARDO DA SILVA OAB: PB12578 Endereço: AV INGÁ, 613, APT 1802, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-250 Advogado: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA OAB: PB17295 Endereço: Rua Martiniano Rodrigues Ramalho, 125, Funcionarios II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-280 Advogado: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS OAB: PE22718-A Endereço: AVENIDA JOÃO MACHADO, 553, SALA 6, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-260 João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
19/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:41
Juntada de petição
-
19/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857166-08.2022.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Na petição de ID 84462713, a parte autora requer a redesignação da perícia e a sua intimação através do aplicativo WhatsApp.
DEFIRO o requerimento.
Assim, determino: 1) a intimação da perita nomeada para, em cinco dias corridos, marcar data e horário da perícia, com antecedência de mínima de 30 dias. 2) que, doravante, ao designar as perícias informe ao Cartório Unificado, por telefone, mandado, WhatsApp ou qualquer meio célere, a designação e o número do processo para que não ocorra situações desencontradas como a verificada nestes autos. 3) que o cartório cumpra as intimações com urgência por telefone, WhatsApp, mandado ou qualquer meio célere. 4)com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 5)realizada a perícia, e apresentados os dados bancários do perito, expeça o alvará no valor já depositados nos autos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24011815181872400000079440356, Documento de Comprovação: 23120410590567400000074654519, Devolução de Mandado: 23092110485237800000074856293, Diligência: 23092110485200900000074856279, Ato Ordinatório: 23092008070220900000074774806, Ato Ordinatório: 23092008070220900000074774806, Mandado: 23092008044211500000074774794, Documento de Comprovação: 23092007271770800000074771959, Informação: 23092007271724700000074771958, Despacho: 23091608004803700000074618134] -
16/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:22
Determinada diligência
-
16/02/2024 16:22
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0857166-08.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia, devendo o autor comparecer ao ato, portando os documentos solicitados pela expert, a saber: Advogado: ALEXANDRA CESAR DUARTE OAB: PB14438 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE EDUARDO DA SILVA OAB: PB12578 Endereço: AV INGÁ, 613, APT 1802, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-250 Advogado: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA OAB: PB17295 Endereço: Rua Martiniano Rodrigues Ramalho, 125, Funcionarios II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-280 Advogado: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS OAB: PE22718-A Endereço: AVENIDA JOÃO MACHADO, 553, SALA 6, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58043-260 João Pessoa, 20 de setembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
20/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 07:27
Juntada de informação
-
16/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:00
Determinada diligência
-
16/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO CASSIMIRO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 08:36
Juntada de informação
-
08/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:04
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 20:04
Nomeado perito
-
03/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 05:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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