TJPB - 0805608-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:30
Cancelada a Distribuição
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27/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0805608-60.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A· EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
AUTOR.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Determinada a complementação da inicial, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial (Id nº 73091953), no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/09/2023 19:58
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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