TJPB - 0853620-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
26/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:59
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 21:59
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
17/02/2025 19:32
Juntada de cálculos
-
15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853620-52.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JUSCELINO DE SOUSA MEDEIROS EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Em cumprimento à decisão do Agravo de Instrumento ID 92565791 - pag. 09, remetem-se os autos à contadoria para realização de novos cálculos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24062323353000000000086944417, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24062323353000000000086944416, Documento de Comprovação: 24041920561124400000083775549, Comunicações: 24041920561049900000083775548, Petição: 24041920561022400000083775547, Documento de Comprovação: 24041514161850000000083477161, Documento de Comprovação: 24041514161785600000083477160, Outros Documentos: 24041514161734800000083477159, Intimação: 24040308025618900000082843808, Intimação: 24040308025618900000082843808] -
16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:41
Determinada diligência
-
25/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 23:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte autora, através de ato ordinatório, para que especifique os valores a serem levantados em favor do autor e de seu advogado, nos termos da decisão de ID 87765927, no prazo de 10 dias. -
03/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853620-52.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JUSCELINO DE SOUSA MEDEIROS EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO contra JUSCELINO DE SOUSA MEDEIROS, ambos devidamente qualificados alegando em síntese: o valor executado encontra-se em patamar superior ao devido em sentença, o que caracteriza excesso de execução, requerendo ao final a procedência do pedido.
Acosta planilha com o valor que entende devido.
Cálculos da contadoria ( ID 78571042).
Devidamente intimadas as partes discordaram dos cálculos . É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o valor remanescente da condenação atualizado em R$ 5.359,66 (ID 78571042).
A parte credora pleiteou o valor de R$ 13.318,56 (ID 18084735) .
Comprovada a existência de excesso de execução, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados segundo Laudo ( ID 78571042).
A parte autora já levantou o valor incontroverso da condenação segundo ID 18208119.
A parte promovida depositou o valor da garantia do Juízo ( ID 19682177).
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Intime o Banco promovido para apresentar representante legal responsável para levantamento dos valores depositados a maior.
Arquive-se.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto às custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100610080097800000075595879, Petição: 23092910104997200000075245251, Petição: 22050416343171500000054835004, Petição: 21101918335805100000047552908, Petição de habilitação nos autos: 21090101312822300000045528687, Petição: 19072213474300100000022194768, Impugnação ao Cumprimento de Sentença: 19031110383124400000019150582, Resposta: 19012418534278200000018318718, Execução / Cumprimento de Sentença: 18113010511522900000017599932, Petição: 18110111494688700000017078931] -
26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 11:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
"Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestar sobre os cálculos no prazo de dez dias" - id 30354971. -
20/09/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/05/2020 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/08/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 11/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2019 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 18:53
Juntada de Petição de resposta
-
31/12/2018 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/12/2018 09:00:19.
-
12/12/2018 15:58
Juntada de Alvará
-
12/12/2018 10:58
Juntada de Alvará
-
11/12/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2018 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2017 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2017 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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