TJPB - 0800273-61.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2025 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800273-61.2025.8.15.7701 DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTENOR SILVA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PASSAGEM, na qual objetiva compelir os entes públicos demandados a prestarem ação de saúde consistente em "HOME CARE".
Narra que: "A autor é idoso, atualmente com 79 anos, foi diagnostico portador de Sequela de AVC (CID-10 I69.4), Diabetes mellitus não insulino dependente (CID-10 E11), Demência na doença de Alzheimer (CID-10 F 00), qual com o passar dos anos todos que o rodeiam são testemunhas do declínio de sua capacidade cognitiva, vez que houve uma crescente debilidade mental, conforme documentos anexados (laudos e receituários).
Para além disso, a parte autora se alimenta por sonda, ou seja, demonstrando seu grave estado de saúde, pois não consegue sequer se alimentar sozinho, de modo que o autor se encontra totalmente dependente de cuidador, 24 horas por dia, para todos os cuidados básicos da vida diária, além de fisioterapia motora 4 vezes na semana, nutricionista 01 vez ao mês, posto que sua alimentação se dá por suplemento pastoso (....)".
Juntou documentos médicos.
Foi determinada a emenda da inicial, conforme os termos da Decisão de Id. 110197190.
A parte autora procedeu com a emenda, Id. 111715271.
Requisitada NOTA TÉCNICA ao NATJUS do CNJ, que inicialmente foi desfavorável, Id. 113811050, tendo a parte autora sido intimada para se manifestar.
Manifestação apresentada, Id. 114208014.
Posteriormente o autor apresentou novos documentos, de modo que foi requisitada nova análise técnica.
Nota emitida com parecer favorável. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A concessão de tutela de urgência somente deve ser acolhida quando presentes a probabilidade do direito envolvido e o perigo da demora.
Pois bem.
No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência.
Não há, no âmbito do sistema único de saúde, contudo, o fornecimento do serviço de "home care".
Em assim sendo, entendo que o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ através da tese do tema 106, eis que, embora não se trata de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte.
Em relação à incapacidade de pagamento do autor, foi alegado que a sua remuneração mensal não se mostra suficiente para custear o tratamento anual da prestação vindicada, que perfaz o valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Por sua vez, é de se ver que o próprio laudo de médico integrante do SUS (Id. 116720753) indicou que a necessidade do serviço "Home Care".
Ademais, a NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS indicou que há elementos técnicos nos autos que corroboram a necessidade da prestação postulada.
Nesse sentido: Nesse sentido, presentes, neste instante, elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
ANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam ao paciente o serviço de saúde de "HOME CARE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico acostado no Id. 116720753.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se os réus, por mandado urgente, através das suas Procuradorias.
Faça constar nos mandados que até que possa ser concluído o processo de aquisição do tratamento, os demandados deverão proceder com o depósito judicial dos valores que permitam ao paciente a sua aquisição, sob pena de sequestro (Enunciado nº. 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido aos réus para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que os entes públicos demandados não realizam composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITEM-SE os réus, eletronicamente, para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias, bem como para tomar ciência acerca da decisão de antecipação de tutela.
Apresentadas as contestações com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
06/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:46
Determinada diligência
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22/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800273-61.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc.
Verte dos autos que a parte autora requerereu a realização de perícia médica, Id. 114208014.
Convém inicialmente esclarecer que reputo desnecessária a produção de prova pericial nos autos, neste momento, quando se tem à disposição do juízo uma Câmara Técnica, composta por profissionais da medicina de dois Hospitais de renome nacional (HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN e HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS), apta a emitir NOTAS TÉCNICAS com base nas informações médicas apresentadas pelo paciente no processo.
Contudo, para que a referida Câmara possa emitir a sua NOTA, faz-se necessário que a parte instrua a sua demanda com laudos médicos circunstanciados e fundamentados atualizados, bem como apresente todos os exames médicos que foram realizados para se chegar ao respectivo diagnóstico.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela parte Autora.
Por outro lado, concedo novo prazo de 30 (trinta) dias, para que junte aos autos laudo médico atual e circunstanciado, indicando a imprescindibilidade e adequação do tratamento pleiteado, bem como todos os demais documentos/exames médicos realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade que alega possuir, a fim de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito -
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:04
Outras Decisões
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27/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AGNALDA DA NOBREGA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTENOR SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:49
Outras Decisões
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29/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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