TJPB - 0804938-63.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:09
Outras Decisões
-
05/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 10:22
Determinada diligência
-
21/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804938-63.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA AMANDA DE OLIVEIRA ROSADO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, o(a) advogado(a) da parte autora deixou de emendar a petição inicial, não comprovando o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Ademais, a parte autora deixou de comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação.
Na esteira da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, trata-se de medidas imprescindíveis, considerando a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; bem como a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes, a exemplo do presente caso, em que o advogado que subscreve a petição inicial atua no Estado de Mato Grosso.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PATOS, 30 de junho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:01
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA AMANDA DE OLIVEIRA ROSADO em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/05/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA AMANDA DE OLIVEIRA ROSADO - CPF: *15.***.*25-89 (AUTOR).
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07/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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