TJPB - 0801318-98.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/11/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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29/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 05:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:03
Outras Decisões
-
12/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA ISONI DE PAIVA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ADENILSON FERNANDES MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MORAIS MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de FERNANDA ISONI DE PAIVA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 08:00 Vara Única de São Bento.
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18/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-98.2022.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora permanecido inerte, enquanto a demandada formulou diversos requerimentos.
De início, quanto à preliminar de incompetência em decorrência da existência de interesse direto da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem razão aos demandados, pois a mera existência de contrato de financiamento ou vínculo anterior com a CEF não atrai a competência da Justiça Federal, salvo em situações excepcionais, como por exemplo, há impugnação da validade do leilão ou mesmo questionamento direto à atuação da CEF, o que nem longe ocorreu no caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo demandado.
Por sua vez, em relação ao pedido de denunciação à lide dos antigos proprietários do imóvel, também sem razão aos demandados.
Nos termos do art. 125, CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Como cediço, a denunciação da lide, conforme dispõe o art. 125 do CPC, pressupõe a existência de vínculo entre denunciante e denunciado, que deverá, na hipótese de sucumbência do denunciante, assumir as obrigações decorrentes da demanda.
Nos termos do art. 125, II, Código de Processo Civil, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o denunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte denunciante, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese.
Neste ponto, importante esclarecer que a denunciação da lide não se presta a atribuir responsabilidade a terceiros pelo evento danoso, mas tão somente assegurar o direito de regresso.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Já no que concerne a expedição de ofícios a CEF e ao Banco do Brasil, deve ser INDEFERIDO.
Isso porque, os documentos requeridos (fotos, laudos, arquivos do contrato de financiamento firmado entre terceiros) são estranhos ao objeto da presente ação, que versa unicamente sobre o exercício da posse pela autora com base em justo título registrado.
Ora, a eventual existência de contrato anterior entre os réus e instituição financeira diversa não interfere na validade do título atual da autora, tampouco descaracteriza a posse injusta exercida pelos demandados.
O mesmo entendimento se aplica ao requerimento de ofício ao Banco do Brasil, com o acréscimo que eventual discussão acerca de ausência de notificação prévia deve ser discutida em ação própria.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 08h30min.
Cientifique-se as partes que ambas possuem o prazo de 15 dias para apresentar o rol de testemunhas em cartório (art. 357, §4º do CPC), bem como do dever do advogado das partes em informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA ISONI DE PAIVA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:56
Decorrido prazo de FERNANDA ISONI DE PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ADENILSON FERNANDES MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MORAIS MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de COMANDANTE DE POLICIA MILITAR DE SÃO BENTO PB em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ADENILSON FERNANDES MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS MORAIS MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de COMANDANTE DE POLICIA MILITAR DE SÃO BENTO PB em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:25
Outras Decisões
-
13/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 21:25
Outras Decisões
-
08/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 00:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:39
Decorrido prazo de FERNANDA ISONI DE PAIVA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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