TJPB - 0809110-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 20:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CORDILHEIRA BRASIL NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LARRYANE CARVALHO NOBREGA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809110-22.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARRYANE CARVALHO NOBREGA REU: CORDILHEIRA BRASIL NEGOCIOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito -
30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:11
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 20:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/05/2025 13:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 21:05
Expedição de Carta.
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17/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 13:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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