TJPB - 0825407-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825407-26.2022.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE(*01.***.*17-97); VIVIAN MARIA DE MEDEIROS(*03.***.*59-38); Polo passivo: RAFAEL DE OLIVEIRA FOGACA *20.***.*51-96(31.***.***/0001-13); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes informaram a realização de uma nova composição amigável, conforme minuta constante no id 116389815.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:13
Juntada de comunicações
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18/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 22:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:48
Processo Desarquivado
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 23:51
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 23:49
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FOGACA *20.***.*51-96 em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0825407-26.2022.8.15.2001 Assunto: [Contratos de Consumo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE(*01.***.*17-97); VIVIAN MARIA DE MEDEIROS(*03.***.*59-38); Polo passivo: RAFAEL DE OLIVEIRA FOGACA *20.***.*51-96(31.***.***/0001-13); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme minuta constante no id 114758075 e 115113660.
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes para ciência dessa decisão.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/07/2025 10:14
Juntada de comunicações
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:02
Juntada de petição
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17/06/2025 09:04
Juntada de comunicações
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17/06/2025 08:59
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:58
Expedição de Carta.
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28/05/2025 18:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:36
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 08:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:16
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/04/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/04/2024 10:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:25
Indeferido o pedido de VIVIAN MARIA DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*59-38 (AUTOR)
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26/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:14
Deferido em parte o pedido de VIVIAN MARIA DE MEDEIROS - CPF: *03.***.*59-38 (AUTOR)
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10/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:48
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 23:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2022 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2022 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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