TJPB - 0801381-33.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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29/08/2025 21:26
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801381-33.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Empréstimo consignado, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, BANCO BRADESCO DECISÃO A executada AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI noticiou o pagamento do débito (ID 116720932), no valor de R$ 7.332,14, requerendo a extinção do feito.
Intimada, a parte exequente MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES manifestou expressa concordância com o valor depositado (ID 117366688), dando plena quitação à dívida.
Considerando que a condenação imposta na sentença possui natureza solidária entre os executados, o pagamento integral da dívida por um dos devedores, com a concordância do credor, extingue a obrigação para todos, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Com a satisfação do crédito, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO (ID 115365773) perdeu seu objeto.
Isto posto: 1.
HOMOLOGO o pagamento realizado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em relação a ambos os executados. 2.
INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários (indicando CPF/CNPJ do titular, banco, agência e conta com dígito) para a transferência eletrônica do valor depositado de R$ 7.332,14, e seus acréscimos legais. 2.1.
Com a informação dos dados, expeça-se a respectiva ordem de pagamento/transferência. 3.
JULGO PREJUDICADA, pela perda superveniente do objeto, a Impugnação de ID 115365773. 4.
Condeno os executados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes desta fase.
Intimem-se para recolhimento em 15 (quinze) dias.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:05
Outras Decisões
-
07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0801381-33.2024.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI e outros INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica a PARTE AUTORA INTIMADO(A) para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sousa (PB), 1 de julho de 2025. (FRANCISCA MARTA VIEIRA DE ALMEIDA QUEIROZ) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 04:33
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:23
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:37
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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21/02/2024 11:01
Recebidos os autos.
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21/02/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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21/02/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES - CPF: *28.***.*60-69 (AUTOR).
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20/02/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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