TJPB - 0810079-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA MENDONCA em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810079-40.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE AGRAVADO: ZILDA PEREIRA MENDONCA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado da Paraíba/PB e Outro hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Araruna/PB proferido nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário (Processo nº 0802768-96.2024.815.0061) manejada pela autora, ora agravada, contra a edilidade promovida, ora agravante.
Insatisfeita, a edilidade agravante intentou o presente Agravo de Instrumento (ID nº 34962769 – págs. 1/14), requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo ao recurso, alegando a necessidade de revogação da liminar concedida em primeiro grau que permitiu a continuidade de ocupação da área pública de forma irregular. É o relatório.
DECIDO Indiscutivelmente o presente recurso está com seu julgamento prejudicado, em razão da reforma e/ou reconsideração da decisão agravada pelo Magistrado singular (ID nº 114119717 – págs. ½ – autos originários).
Com efeito, a reforma e/ou reconsideração da decisão agravada, de onde brotava o Agravo de Instrumento, traduz a impossibilidade do julgamento do presente recurso.
Deve-se ter em mente que, o pedido ora formulado pela recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a sublevação, consoante assinala a doutrina processual: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, p. 815, 2006).
Ante todo o exposto, com fundamento no arts. 1.011, I e 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 30 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL (AGRAVANTE)
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:42
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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