TJPB - 0806746-06.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 07:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0806746-06.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente Aéreo] AUTOR: CARLOS AFONSO SOARES CAVALCANTI REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO -PARTES -PROVAS O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806746-06.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de pedido de Restituição do Indébito com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência.
A parte autora sustenta que é aposentado e vem sofrendo diversos descontos em sua folha de pagamento, atribuindo tais descontos a fraudes perpetradas por terceiros.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspender os descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 26 de junho de 2025.
Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2025 19:42
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/06/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AFONSO SOARES CAVALCANTI - CPF: *32.***.*41-49 (AUTOR).
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18/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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