TJPB - 0801619-50.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801619-50.2025.8.15.0231 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cível proposta contra a Caixa Econômica Federal – CEF em que a parte autora pleiteia a restituição de valores que teriam sido cobrados indevidamente. É o breve relato.
DECIDO.
O objeto do feito é estranho à competência atribuída a este Juízo.
A CEF é empresa pública federal que deve ser demandada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Vê-se, portanto, que resta ausente pressuposto de constituição válida do processo no tocante à competência, o que impede sua apreciação meritória, devendo ele ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Enfatizo que o caso é de extinção do feito em sua fase inicial, cabendo ao(à) advogado(a) ingressar com a ação perante o Juízo competente como medida de celeridade em prol da pretensão da parte.
Pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 109, I da Constituição da República, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determinando por conseguinte, o arquivamento do feito, decorrido o prazo recursal.
Custas e honorários suspensos, por força da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Publicada e assinada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:45
Desentranhado o documento
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27/06/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/05/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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