TJPB - 0810948-03.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:28
Conhecido o recurso de ZELIA MARIA MACEDO SOARES - CPF: *36.***.*95-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/08/2025 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MACEDO SOARES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810948-03.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Classe: Agravo de Instrumento (202) Assuntos: [Gratuidade] Agravante: Zélia Maria Macêdo Soares Advogado: Daniel Gomes de Souza Ramos (OAB/PB 16.030) Fábio Vinícius Maia Trigueiro (OAB/PB 16.027) Agravado: Banco Bradesco S.A Vistos etc.
Zélia Maria Macêdo Soares interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Cabedelo (ID 35233319, fls. 95) que, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.
A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 35233029), a parte agravante afirma que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, circunstâncias que, em seu entender, restaram devidamente comprovadas nos autos.
Aduz que o Juízo a quo, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, não observou que a renda mensal recebida pela agravante encontra-se, em sua quase totalidade, comprometida por descontos e empréstimos, restando disponível cerca de 30% de sua remuneração bruta, correspondente a menos de quatro salários mínimos.
Por tais razões, requereu a concessão da justiça gratuita integralmente.
Pugna, em sede de tutela recursal, pela suspensão da exigibilidade das custas e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, com a integral concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela redução de 90% do valor das custas, com a possibilidade de parcelamento, ou a redução e parcelamento conforme o prudente arbítrio do julgador. É o relatório.
Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99, do CPC, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo.
Como sabido, é de tradição das decisões agraváveis a produção imediata dos seus efeitos, de sorte que, em regra, o agravo de instrumento não susta o andamento do processo.
Perceba-se, contudo, ter o próprio legislador estabelecido a possibilidade de se excepcionar essa regra, ao ressalvar, no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que, uma vez recebida essa espécie recursal no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, segundo apreciação sistemática do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador verificar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, com relação à gratuidade judiciária, a regra é que a pessoa natural gozará desse benefício mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se extrai do inteiro teor do caput, dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, abaixo reproduzidos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E, “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. É mister ponderar, contudo, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo magistrado singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, devendo, contudo, antes de indeferir a pretensão, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, conforme §2º do mesmo dispositivo legal.
Ressalta-se, ademais, que o novo Código de Processo inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver que adiantar, consoante dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do aludido diploma processual, o qual preleciona: “Art. 98 (Omissis). §5º – A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
E, “§6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nessa linha, para usufruir do benefício da Justiça Gratuita, faz-se mister que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita de arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, verifica-se que inexistem nos autos elementos suficientes que demonstrem a impossibilidade da agravante em suportar o pagamento das custas processuais, especialmente considerando que a renda mensal desta é no importe de R$ 24.270,84 e após os descontos dos empréstimos o valor líquido totaliza R$ 7.279,24 (sete mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos) (ID 35233043).
Destaco que a agravante deixou de apresentar a declaração de imposto de renda solicitada pelo juízo a quo, bem ainda omitiu os extratos relativos às contas identificadas pelo juízo, da Caixa Econômica Federal, Nu pagamentos e Midway, consoante descrição na decisão de ID 112636165, do processo referência, impedindo a efetiva análise do seu fluxo financeiro.
De toda forma, pelos extratos das contas anexados aos autos e o contracheque apresentado, verifico movimentação que comprova disponibilidade financeira suficiente à quitação das custas processuais devidas, no valor total de R$ 898,53, consoante processo referência, print abaixo.
Assim, não há como se entender equivocado o indeferimento da gratuidade da justiça à agravante, bem como não há que se falar em redução do valor das custas processuais, eis que os elementos constantes nos autos demonstram a existência de capacidade financeira suficiente para sua integral quitação.
Embora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) milite em favor da agravante, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de indícios ou circunstâncias que indiquem capacidade de arcar com os custos, como no caso em análise.
Por outro lado, embora a insuficiência de recursos financeiros não tenha sido comprovada pela parte agravante, deve-se garantir o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Assim, defiro o pleito de parcelamento das custas e concedo a divisão do pagamento destas em até 4 vezes, de modo a não inviabilizar o acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Todavia, visando assegurar o pleno acesso à justiça, fica deferido o parcelamento das custas em até 4 (quatro) vezes.
A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de cinco dias, contados da intimação para a parte agravante, e as demais, nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providências cartorárias: Oficie-se ao Juízo, comunicando-o desta decisão.
Cientifique-se o agravante e intime-se a parte agravada, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, venham-me os autos conclusos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 08:00
Juntada de
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26/06/2025 17:45
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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