TJPB - 0802916-04.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de THAYS MONALYSA BRAGA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802916-04.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BRUNA THAISE ALVES DE MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros, ambos qualificados nos autos.
Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID n.). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)1: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais.
Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil)..
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cajazeiras, 30 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1 §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
01/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:08
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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