TJPB - 0853135-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0853135-08.2023.8.15.2001 Assunto: [Substituição do Produto] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); ADRIANA CARVALHO SERRANO PONCE(*18.***.*94-20); SIMONE OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS(*86.***.*27-68); LAISA CARVALHO SERRANO PONCE BRITO(*24.***.*27-04); CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA(*46.***.*08-20); ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS(*69.***.*74-77); Polo passivo: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA(11.***.***/0001-17); ALEXANDRE GOMES BRONZEADO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GOMES BRONZEADO(*04.***.*49-87); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (id. 120580426) em face do despacho de id. 117384127, alegando a existência de manifesto erro material que resultou em sua intimação indevida para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sustenta, em suma, que figurou como parte recorrida, e não recorrente, no recurso inominado. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão da embargante merece acolhimento.
Uma análise detida e cronológica dos atos processuais revela a procedência da alegação.
A insurgência recursal foi inaugurada unicamente pela parte promovida, por meio do Recurso Inominado de id. 86352068.
A petição protocolada pela parte autora sob o id. 87697598, embora equivocadamente intitulada "recurso inominado", possui natureza jurídica inconfundível de contrarrazões, pois seu conteúdo se volta a refutar os argumentos do recurso adverso, pugnando pela manutenção da sentença.
O elemento que elucida definitivamente a questão é o recolhimento do preparo recursal (id. 91341164), que foi devidamente cumprido pela parte demandada, única recorrente.
A análise cronológica dos autos comprova, sem margem para dúvidas, que a condição de recorrente pertenceu unicamente à parte demandada, ora executada, razão pela qual a atribuição de tal status à parte autora e a sua consequente intimação para arcar com os ônus de sucumbência configuraram nítido erro material no despacho embargado.
Ainda que os embargos opostos subsequentemente pela parte autora (id. 112834105) tenham sido desacolhidos, não houve alteração substancial no acórdão proferido pela Turma Recursal que condenou a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Outras disposições: DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelas autoras (Id. 114863910).
INTIME-SE a parte EXECUTADA, APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA., por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) cumpra a obrigação de fazer, consistente na entrega dos pacotes turísticos, nos termos da condenação, sob pena de conversão em perdas e danos; 2) efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.827,86 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos); 3) efetue o pagamento das custas processuais, conforme valor a ser apurado pela Secretaria do Juizado.
Fica a parte executada advertida que a ausência de pagamento no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, com o consequente início dos atos de penhora online e demais medidas coercitivas.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
29/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0853135-08.2023.8.15.2001 Assunto: [Substituição do Produto] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); ADRIANA CARVALHO SERRANO PONCE(*18.***.*94-20); SIMONE OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS(*86.***.*27-68); LAISA CARVALHO SERRANO PONCE BRITO(*24.***.*27-04); CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA(*46.***.*08-20); ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS(*69.***.*74-77); Polo passivo: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA(11.***.***/0001-17); ALEXANDRE GOMES BRONZEADO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GOMES BRONZEADO(*04.***.*49-87); DESPACHO Vistos etc.
Conforme o id. 112830345 a condenação em honorários foi em desfavor da parte promovente.
Desse modo, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de id. 114863910.
Outrossim, defiro a concessão de prazo, requerido pelo promovido, APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, para cumprir a obrigação de fazer que no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se os promoventes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, conforme requerido no id. 116864413, sob pena de bloqueio.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:52
Deferido o pedido de
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01/08/2025 15:52
Indeferido o pedido de ADRIANA CARVALHO SERRANO PONCE - CPF: *18.***.*94-20 (AUTOR)
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0853135-08.2023.8.15.2001 Assunto: [Substituição do Produto] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); ADRIANA CARVALHO SERRANO PONCE(*18.***.*94-20); SIMONE OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS(*86.***.*27-68); LAISA CARVALHO SERRANO PONCE BRITO(*24.***.*27-04); CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA(*46.***.*08-20); ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS(*69.***.*74-77); Polo passivo: APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA(11.***.***/0001-17); ALEXANDRE GOMES BRONZEADO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GOMES BRONZEADO(*04.***.*49-87); DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de id. 114863910, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente com a obrigação, sob pena de aplicação de multa do art. 523, §1º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:23
Processo Desarquivado
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18/06/2025 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:05
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
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01/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 18/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:36
Outras Decisões
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09/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA CARVALHO SERRANO PONCE - CPF: *18.***.*94-20 (AUTOR), APOIOTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-17 (REU), CELIA VIRGINIA ALMEIDA DA COSTA - CPF: *46.***.*08-20 (AUTOR), LAISA CARVALHO S
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19/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOMINGOS MATIAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:45
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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