TJPB - 0800467-39.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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24/07/2025 10:24
Recebidos os autos.
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24/07/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LEOMAR COSTA DE MORAIS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800467-39.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEOMAR COSTA DE MORAIS em face de PICPAY SERVICOS S.A.
A parte autora alega que, em 26 de maio de 2025, recebeu em sua conta PicPay um valor de R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais) via PIX destinado a cobrir despesas médicas urgentes.
Contudo, minutos após o crédito, a parte Ré teria efetuado um débito automático no valor de R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), referente a pagamento de fatura de cartão de crédito.
A parte autora sustenta que jamais autorizou débitos automáticos para essa finalidade, que a fatura de abril já havia sido paga (ID 113424201), e que tentou resolver a situação administrativamente sem sucesso.
Argumenta que a conduta da Ré é ilícita, abusiva e causou danos materiais (valor debitado) e morais.
Em sede de tutela antecipada parcial (liminar), a parte autora requer que a Ré seja compelida a não realizar novos débitos automáticos em sua conta, abstenha-se de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças pelos meios de contato, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio instruída com, entre outros documentos, comprovantes de residência (ID 113424199), documento instrutório sobre o PIX recebido e o desconto alegado (ID 113424200), comprovante de pagamento da fatura de abril (ID 113424201) e documentos sobre a tentativa de resolução administrativa (ID 113424202). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de prelibação, próprio desta fase inicial do processo, considero que os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, notadamente a probabilidade do direito, não se encontram suficientemente demonstrados de forma inequívoca neste momento.
A parte autora apresenta uma narrativa coerente e verossímil, alegando que não autorizou o débito automático de fatura de cartão de crédito e que a fatura referente ao período imediatamente anterior já estava paga.
A documentação acostada, como o comprovante de pagamento da fatura de abril (ID 113424201), e a demonstração do PIX recebido e o subsequente débito (ID 113424200), conferem peso às alegações iniciais.
A alegação de que o próprio aplicativo da Ré não apresenta contas para débito automático, embora necessite de prova, reforça o argumento da parte autora.
Não obstante a plausibilidade das alegações da parte autora, a análise da probabilidade do direito à suspensão total de quaisquer débitos automáticos futuros (como pleiteado na liminar) exige um exame mais aprofundado que não é possível realizar neste juízo sumário, sem a manifestação e a apresentação de documentos pela parte Ré.
Ademais, o pedido de tutela provisória abrange não apenas a suspensão do débito automático (que, em tese, poderia ocorrer novamente caso haja nova fatura e saldo na conta), mas também a abstenção de negativação e de cobranças por contato.
Tais medidas, especialmente a proibição de negativação e cobrança, estão diretamente relacionadas à existência ou não de um débito legítimo.
Sem a análise do contrato e dos extratos da conta do cartão que originou o débito de R$ 550,59, e sem saber se este valor realmente se referia a uma fatura legítima do cartão (mesmo que a de abril estivesse paga, poderia ser de outro período ou operação), não há como concluir, neste momento, que o débito é totalmente ilegítimo a ponto de justificar a proibição irrestrita de cobrança ou negativação.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória que impede quaisquer débitos automáticos e cobranças em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório unilateralmente apresentado.
A necessária probabilidade do alegado direito à suspensão total e irrestrita das cobranças e débitos futuros depende da análise da documentação que somente a parte Ré poderá apresentar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por ausência de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação e da efetiva disponibilização dos valores a parte autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, tome as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento em audiência, advertindo-lhe o não comparecimento ao ato, implicará como verdadeira as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, §1°) e, caso não haja conciliação entre as partes, passar-se-à imediatamente a instrução e julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, oral ou escrita. 3.
Intime-se o(a/s) autor(a/es) via Procurador devidamente habilitado, ciente de que a ausência à audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 4.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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