TJPB - 0831913-13.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 05:00
Juntada de Alvará
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15/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [LIBERAÇÃO DE CONTA] Proc.
Nº 0831913-13.2025.8.15.2001 REQUERENTE: HELIO DA SILVA TRAJANO JUNIOR, HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
HELIO DA SILVA TRAJANO JUNIOR, HIAGO BARBOSA DA SILVA TRAJANO , parte já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de valores a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Alega o requerente que são filhos da pessoa falecida, e que não existem dependentes cadastrados, razão pela qual, requer o levantamento dos valores apenas em seu nome.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito.
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência.
Valores a liberar.
Manifestação da parte autora sobre os ofícios acostados, requerendo o alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
Observa-se que a pessoa falecida era genitor, que não possuía dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário deixando apenas a parte autora como único herdeiro, assim havendo valores a liberar, deve-se expedir o alvará Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale a pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento dos valores presentes no ID.117118722 - Pág. 5, dividido em proporções iguais, entre a parte autora, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:30
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 05:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 20:06
Desentranhado o documento
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21/07/2025 20:06
Desentranhado o documento
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21/07/2025 20:04
Juntada de Ofício
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09/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:40
Desentranhado o documento
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09/07/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 08:37
Expedição de Carta.
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06/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que deixo de solicitar a informação bancária em favor do falecido Hélio da Silva Trajano, em virtude do CPF informado na inicial de sido equivocado, sendo esse CPF da senhora Josefa da Silva Trajano.
Certifico, ainda, que diante do supracitado irei intimar a parte autora para no prazo de 15 dias, informar o CPF correto do falecido HÉLIO DA SILVA TRAJANO.
Dou fé.
João Pessoa, 01/07/2025.
Arnaud Analista -
01/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 18:37
Expedição de Carta.
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12/06/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO DA SILVA TRAJANO JUNIOR - CPF: *14.***.*00-75 (REQUERENTE).
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09/06/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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