TJPB - 0800501-14.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0800501-14.2025.8.15.0401 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBSON GOMES FURTADO REU: BANCO DAYCOVAL S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Umbuzeiro, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ROBSON GOMES FURTADO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: CEJUSC Data: 08/09/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO - BA44579 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
UMBUZEIRO-PB, em 25 de agosto de 2025 De ordem, SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Técnico Judiciário LINK DA AUDIÊNCIA CEJUSC - PJEC 0800501-14.2025.8.15.0401 - Audiência UNA Segunda-feira, 8 de setembro · 9:30 – 10:00am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qzk-qwdh-sdk Ou disque: (BR) +55 11 3957-8646 PIN: 402 122 088# Outros números de telefone: https://tel.meet/qzk-qwdh-sdk?pin=9725979531022 -
25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBSON GOMES FURTADO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800501-14.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROBSON GOMES FURTADO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o Autor pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque referentes ao "crédito Daycoval", sob pena de multa diária.
O Autor alega ter sido vítima de vício de consentimento em contratações de empréstimos junto ao Réu, que teriam sido mascaradas como empréstimos consignados, mas configurariam, de fato, operações de cartão de crédito consignado, sem a devida transparência e informações claras sobre as condições, taxas de juros e prazo de quitação.
Aduz que, mesmo após contatos para obter esclarecimentos e cópias contratuais, não obteve êxito.
Diante da suposta perpetuação da dívida e da alegação de ter adimplido "mais do dobro do valor inicialmente contratado", requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Para uma análise mais aprofundada dos fatos e fundamentos, remeto ao relatório circunstanciado dos autos em epígrafe.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 113877638) e demonstrativos de pagamento/contracheques (IDs 113877635, 113877636, 113877637), dentre outros. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Neste juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, a análise dos requisitos deve ser feita com prudência, ponderando-se os interesses das partes e a irreversibilidade ou não da medida.
No caso em tela, embora o Autor apresente uma narrativa detalhada e grave sobre a suposta prática abusiva do Réu, os documentos colacionados aos autos nesta fase inicial (contracheques) apenas demonstram a existência dos descontos alegados, sem, contudo, trazer elementos probatórios pré-constituídos suficientes para formar uma convicção robusta acerca da probabilidade do direito do Autor.
A alegação de que a contratação se deu por "vício de dolo", que as taxas de juros seriam abusivas e que o valor pago já ultrapassa o dobro do suposto montante inicialmente contratado, demanda uma dilação probatória.
Tais fatos não se encontram, neste momento processual, suficientemente comprovados por documentação inequívoca que permita inferir a verossimilhança das alegações em um grau que justifique a imediata suspensão dos descontos.
A ausência dos contratos impede uma análise aprofundada das condições pactuadas e da eventual ocorrência do alegado desvirtuamento do negócio jurídico.
A complexidade da matéria fática e a necessidade de se apurar a real natureza do contrato firmado e o histórico de pagamentos exigem a instauração do contraditório e uma instrução processual mais aprofundada.
No que tange ao perigo de dano, o Autor aduz que a continuidade dos descontos de R$33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) e R$ 76,00(setenta e seis reais), representam risco à sua subsistência.
Contudo, em uma análise preliminar e sopesando o valor dos descontos em relação à renda total do Autor (cujo líquido em contracheque supera os R$ 2.500,00), não se verifica, neste momento, um periculum in mora tão grave e irreversível que justifique a supressão imediata dos descontos antes da manifestação da parte contrária e da produção de outras provas.
A restituição de valores, caso a pretensão do Autor seja acolhida ao final do processo, é plenamente possível, o que mitiga a urgência na cessação imediata dos descontos.
Ademais, a suspensão liminar de pagamentos a uma instituição financeira, sem um lastro probatório mais robusto, poderia configurar o periculum in mora inverso, ou seja, um risco de dano ao próprio Réu, caso a demanda seja julgada improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por ausência de elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação e da efetiva disponibilização dos valores a parte autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, tome as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento em audiência, advertindo-lhe o não comparecimento ao ato, implicará como verdadeira as alegações iniciais (Lei 9.099/95, art. 18, §1°) e, caso não haja conciliação entre as partes, passar-se-à imediatamente a instrução e julgamento, devendo o(a) demandado(a) apresentar na oportunidade contestação, oral ou escrita. 3.
Intime-se o(a/s) autor(a/es) via Procurador devidamente habilitado, ciente de que a ausência à audiência ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I).
Intimações necessárias.
Cumpra-se. 4.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/06/2025 23:55
Recebidos os autos.
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30/06/2025 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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30/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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