TJPB - 0850727-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850727-44.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: Drª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: WANDUIR SILVA CARVALHO ADVOGADO: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - OAB/PB 13.723 APELADO 01: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DEFENSORA PÚBLICA: LÊDA MARIA MEIRA APELADO 02: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/PB 26.271-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Anulatória c/c Indenizatória.
Cerceamento de Defesa.
Rejeição.
Empréstimo Consignado.
Prova da Contratação.
Descontos Devidos.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Anulatória com Indenizatória, fundamentada na contratação regular de empréstimo consignado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise envolve a legalidade da contratação de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira em indenizar o consumidor por danos morais e materiais.
III.
Razões de Decidir 3.
O direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII. 4.
A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC. 5.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato causador da quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
Suficientemente comprovada a regular celebração do negócio jurídico, eis que a instituição financeira juntou cópias do contrato de empréstimo e comprovante de crédito bancário em benefício do consumidor, inexistente qualquer falha na prestação do serviço bancário. 7.
Nesse cenário, agiu com acerto o juízo sentenciante, devendo ser mantida a sentença, pois as cobranças efetivadas foram fundamentadas em contratação legítima, não tendo havido dano indenizável.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Considerando que a instituição financeira agiu com a devida cautela ao celebrar o contrato, não se caracteriza má-fé ou falha na prestação de seus serviços.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; TJPB - 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Wanduir Silva Carvalho interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenizatória nº 0850727-44.2023.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Fullcred Consultoria Financeira EIRELI e Banco Itaú S/A, ora recorridos, assim dispondo: [...] Os documentos anexados evidenciam que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo o próprio autor o destinatário do crédito originado do novo contrato.
Ausente qualquer ato ilícito por parte dos promovidos, inexiste fundamento para indenização por danos morais, tornando-se improcedente tal pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.(ID. 36296110) Inconformado com a sentença, o promovente interpôs apelação (ID. 36296117), alegando, em síntese, nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado.
No mérito, aduz que o contrato foi firmado com vício de consentimento, em que a manifestação volitiva se deu sob erro substancial quanto à natureza jurídica e aos efeitos da operação contratada, comprometendo a higidez do negócio jurídico desde sua origem.
Contrarrazões apresentadas (ID. 36309851). É o que importa relatar.
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Alegou o apelante, em preliminar, que houve cerceamento de defesa, em virtude da ausência de produção de provas,, a qual reputa imprescindível à demonstração do vício no consentimento na celebração do contrato impugnado.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, embora sustente, em sede recursal, que ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, observa-se dos autos que, quando da apresentação da impugnação à contestação (ID. 36296104), a parte autora, ora apelante, não formulou qualquer requerimento de produção de provas.
Logo, não se pode admitir que a parte venha, somente em sede de apelação, insurgir-se contra a ausência de realização de prova que, no momento processual adequado, deixou de requerer.
Assim, tal comportamento afronta os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da preclusão consumativa, não sendo possível reconhecer o alegado cerceamento de defesa quando a parte, espontaneamente, deixou de exercer a faculdade processual de requerer a prova que agora reputa essencial.
Diante disso, rejeito a alegação de cerceamento de defesa suscitada no recurso.
Mérito A responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Diante da responsabilidade objetiva à qual estão submetidas as instituições financeiras, seu afastamento somente será possível com a comprovação de fato que demonstre ter ocorrido a quebra do nexo de causalidade, na forma do no art. 14, §3º, I, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido orienta o STJ e desta Corte de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). (REsp 1737411/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE SAQUE FRAUDULENTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS A RESPEITO DA FRAUDE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONTROVÉRSIA SOBRE O MAU USO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA POR TERCEIRA PESSOA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DESPROVIMENTO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, consoante o art. 98, § 3, do mesmo Código, por ser a Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. (0800099-98.2019.8.15.0511, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2021) Nesse contexto, quanto ao mérito da lide, analisando-se os autos, constata-se que foi devidamente acostado o contrato de empréstimo firmado entre as partes, o qual se encontra subscrito com assinatura do consumidor, bem como da identificação pessoal do contratante (ID. 36296048), o que atende aos requisitos legais exigidos para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Verifica-se, ainda, que o instrumento contratual é expresso ao indicar a natureza da operação como sendo “empréstimo com desconto em folha de pagamento”, não havendo, no caso concreto, qualquer indício de vício de consentimento, seja por erro, dolo ou coação.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a parte autora teve ciência da modalidade contratada, sendo possível aferir que os valores foram efetivamente depositados em sua conta bancária, conforme comprovante de TED acostado aos autos (ID. 36309851 - Pág. 6).
Importa destacar que o simples inconformismo com a forma de contratação não autoriza, por si só, a decretação de nulidade do pacto, sobretudo diante da inexistência de prova inequívoca de ausência de informação adequada ou de má-fé da instituição financeira.
Outrossim, não se vislumbra impugnação específica quanto à autenticidade do contrato apresentado, tampouco houve demonstração cabal de qualquer irregularidade quanto à origem ou destinação dos valores creditados, o que conduz à conclusão de que houve contratação válida e eficaz.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato, razão pela qual deve ser mantida a higidez da relação jurídica entabulada entre as partes.
A propósito, em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado por esta Corte e pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovada a perfectibilização do negócio, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (TJPB; 0801054-83.2020.8.15.0321, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DA JUNTADA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB; 0801456-78.2022.8.15.0521, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJPB, 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora - Alegação de desconhecimento do débito - Réus que demonstram a contratação por biometria facial - Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica - Desnecessidade - Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação - Existência de depósito de valores na conta da autora - Cerceamento de defesa não caracterizado - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021) Dispositivo Diante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença.
Majoro a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-44.2023.8.15.2001 [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDUIR SILVA CARVALHO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ART. 355, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos Wanduir Silva Carvalho em face da sentença de improcedência de id. 108347838.
O embargante alegou a existência de contradição na sentença, uma vez que o juízo havia anteriormente concedido prazo até 11.03.2025 para manifestação sobre a produção de provas (conforme despacho de 10.02.2025), mas proferiu a decisão final de mérito antes do transcurso desse prazo, o que teria inviabilizado o exercício de seu direito à produção de provas.
Ainda, argumentou que houve cerceamento de defesa, sustentando que lhe foi tolhido o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a sentença foi prolatada antes do encerramento do prazo para requerer ou produzir provas essenciais à instrução do feito.
O embargante aduziu que, sendo-lhe atribuído o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC, não poderia ter sido impedido de produzi-la.
Além disso, o embargante sustentou que a sentença incorreu em omissão, pois não analisou pedido expresso de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo ele, a omissão violaria entendimento consolidado do STJ sobre a necessidade de decisão fundamentada quanto à inversão.
Diante disso, requereu a concessão de efeitos infringentes, com eventual reforma da sentença e o suprimento das omissões e contradições apontadas para viabilizar a interposição dos recursos cabíveis.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 108916857.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada julgou antecipadamente o mérito da demanda com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que a controvérsia posta nos autos demandava apenas a análise de matéria de direito, sendo suficientes os elementos constantes no processo.
O julgamento antecipado do mérito está expressamente previsto no referido dispositivo legal: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de aspectos contratuais bancários e da eventual existência de vício de consentimento, matéria que foi integralmente documentada pelas partes.
O juízo, ao analisar os documentos e fundamentos jurídicos apresentados, entendeu não haver necessidade de instrução probatória adicional, especialmente porque os próprios documentos colacionados aos autos, inclusive os contratos celebrados, eram suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Embora tenha havido a intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas, tal providência não implica, por si só, a obrigatoriedade de aguardar o término do prazo, quando o julgador, com base nos elementos já constantes dos autos, verifica a desnecessidade de dilação probatória.
Ressalte-se que a condução do processo compete ao juiz (art. 139, CPC), que deve zelar pela duração razoável do processo, podendo, portanto, chamar o feito à ordem e decidir de maneira fundamentada, como feito no caso.
Portanto, ausente qualquer nulidade processual ou violação ao contraditório e à ampla defesa, não se reconhece o alegado cerceamento de defesa.
Também não merece prosperar a alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Com efeito, conforme consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o juiz não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os argumentos ou pedidos formulados pelas partes, sendo-lhe exigido apenas que fundamente adequadamente sua decisão, abordando as questões que sejam, de fato, relevantes para a formação do seu convencimento e que possam influenciar o desfecho da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, CPC).
No caso em apreço, ainda que tenha sido formulado pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CPC, este juízo, ao analisar o conjunto dos autos, não verificou a presença dos pressupostos autorizadores da inversão, especialmente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, que devem ser demonstradas de forma concreta para autorizar tal medida.
Dessa forma, prevalece a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, a saber: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não sendo caso de inversão do ônus da prova, tampouco se impõe ao magistrado o dever de responder expressamente sobre o pedido, cuja rejeição foi implícita ao adotar-se a regra geral de distribuição do ônus probatório, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - INCIDÊNCIA - NECESSIDADE.
O juiz não está obrigado a responder de forma exaustiva a cada uma das alegações das partes, devendo apenas fornecer as razões de seu convencimento, sendo certo que decisão com fundamentação sucinta não é decisão ausente de fundamentação.
A inversão do ônus da prova depende da valoração do magistrado quanto à verossimilhança das alegações do consumidor e à hipossuficiência técnica, razão pela qual não há óbice em ser concedida de ofício .
Não é em toda e qualquer relação de consumo que deve haver a inversão do ônus da prova, mas somente naquelas que se mostrar estritamente necessária à facilitação da defesa do consumidor.
Não se constata a necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que tal dever já compete à parte autora, pela regra geral de distribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, o qual dispõe ser da parte autora o dever de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito.” (TJ-MG - AI: 10000212500979001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. 2 .
A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando clara a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório.
Outrossim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a inversão do ônus probatório. 3.
Preliminar rejeitada e recurso provido.” (TJ-MG - AI: 10382130065826002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) (Grifo meu) Portanto, inexiste omissão a ser sanada nesse ponto. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:28
Juntada de informação
-
01/05/2025 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de WANDUIR SILVA CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de WANDUIR SILVA CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDUIR SILVA CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-44.2023.8.15.2001 [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDUIR SILVA CARVALHO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Processo n. 0850727-44.2023.8.15.2001 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO VICIADO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL REGULARMENTE FORMALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A regular formalização de contrato digital de empréstimo consignado afasta alegação de vício de consentimento, inexistindo falha na prestação do serviço bancário quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, o que impede a configuração de dano moral.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO VICIADO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por WANDUIR SILVA CARVALHO, em face de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e ITAU UNIBANCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegou fraude na contratação de um empréstimo consignado.
Alega que foi induzido a acreditar que realizava portabilidade de dívida, mas, na verdade, um novo contrato foi firmado em seu nome, sem seu consentimento, no valor de R$ 10.960,62, cujo montante foi transferido para terceiros.
Afirma que sofre descontos mensais de R$ 303,00 sem contraprestação.
Requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, anulação do contrato, suspensão dos descontos, arresto de valores, restituição dos montantes pagos e indenização por danos morais de pelo menos R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente, conforme Id. 80061986.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 80549652.
Devidamente citado, o ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação no Id. 82294931, alegando falta de interesse de agir do autor, ausência de pretensão resistida e regularidade do contrato digital, que teria sido formalizado com autenticação e consentimento do autor.
Sustenta que os valores foram depositados em sua conta e que cabe ao autor comprovar eventual não recebimento.
Nega dano moral, argumentando inexistência de ilícito.
Pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos e a produção de provas.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de localização da ré FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, esta foi citada por edital, conforme Id. 97475871.
No Id. 97475871, fora decretada a revelia da ré supracitada e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como sua curadora especial.
Contestação por negativa geral apresentada no Id. 105480128. impugnação à contestação no Id. 107461450.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do demandante, o que foi indeferido, conforme decisão de saneamento e organização do processo de Id. 108323471. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Na distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme o art. 373, I e II, do CPC.
No âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, mas não confere presunção absoluta às suas alegações, sendo necessária a análise dos elementos probatórios.
No caso, a controvérsia envolve a existência de vício de consentimento na cédula de crédito bancário nº 57515509, firmado entre o autor e o ITAU UNIBANCO, bem como a suposta fraude no "Instrumento Particular de Negociação de Dívida" firmado com as promovidas FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI (Id. 78983199).
Da análise dos autos, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, mediante autenticação eletrônica, sem a necessidade de assinatura física.
O Banco réu juntou aos autos cópia do contrato (Id. 82294944), contendo os detalhes da operação, incluindo a data do débito da primeira parcela, o valor das prestações e a liberação do crédito na conta do autor, conforme Id. 82294934.
Os documentos apresentados evidenciam a regularidade da contratação, que foi realizada por meio de terminal eletrônico, exigindo o uso de credenciais bancárias pessoais e intransferíveis.
Não há, nos autos, qualquer prova de que o Banco réu tenha assumido obrigação de portabilidade ou participado de eventual negociação entre o autor e as demais promovidas.
Se houvesse portabilidade, os valores teriam sido transferidos diretamente à instituição financeira credora original, e não à conta do autor.
Também não há elementos que indiquem a atuação do correspondente bancário do Banco réu na suposta fraude, ônus probatório que competia ao autor.
Nesse sentido, em caso análogo: APELAÇÃO.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Autor-apelante que realizou empréstimo consignado junto ao Banco Agibank, acreditando que estava realizando a portabilidade do empréstimo que possuía junto ao Banco Pan, transferindo, em seguida, o produto da operação aos terceiros fraudadores.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova que não é automática.
Autor que não comprovou suficientemente que a conduta das fornecedoras possui relação (nexo de causalidade) com os danos por sofridos por ele.
Fraude cometida fora do sistema bancário das requeridas.
Ausência de mínima evidência de que houve vazamento de dados pelos bancos réus.
Autor que não confirmou informações antes de proceder às transações.
Transferência bancária que indicava claramente como beneficiário terceiro desconhecido, não relacionado com as rés.
Fraudes cometidas sem qualquer interferência das instituições.
Requeridas que nem mesmo possuem acesso à movimentação financeira do apelante, que possui conta em banco diverso, e que não poderiam identificar qualquer transação não usual.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Excludente de responsabilidade que obsta o nexo de causalidade.
Inexistência de falha de segurança nos serviços bancários prestados pelas rés.
Danos morais inexistentes.
Sentença mantida.
Majorados os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034449-21.2024.8.26.0100; Relator (a): Marco pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AC 1034449-21.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Pelegrini; Julg. 31/01/2025) No que se refere ao "Instrumento Particular de Negociação de Dívida" firmado com a promovida FULLCRED, restou comprovado que houve efetiva contratação entre as partes (Id. 78983199).
O cerne da questão reside em eventual vício de consentimento, mas o autor não apresentou elementos que demonstrem ter sido induzido a erro.
Apesar da oportunidade de produzir prova oral, nada requereu.
Os documentos anexados evidenciam que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo o próprio autor o destinatário do crédito originado do novo contrato.
Ausente qualquer ato ilícito por parte dos promovidos, inexiste fundamento para indenização por danos morais, tornando-se improcedente tal pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:22
Não homologado o pedido
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24/02/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:50
Juntada de informação
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24/02/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850727-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850727-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850727-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:19
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:19
Nomeado curador
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14/10/2024 20:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:43
Juntada de informação
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WANDUIR SILVA CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Publicado Edital em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0850727-44.2023.8.15.2001 O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude . de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima propos to por Nome : WANDUIR SILVA CARVALHO Endereço: AV SÃO JOÃO, 598, RANGEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-300 em desfavor de Nome: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Sete de Setembro_**, 111, Sala 3401, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 2 0 0 5 0 - 0 0 6 N o m e : I T A U U N I B A N C O S .
A Endereço: Pc Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100, Bloco Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara , SÃO PAULO - SP - CEP: 0 3 1 6 2 - 9 7 1,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, na pessoa do seu representante legal por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 24 de julho de 2024.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da capital. -
29/07/2024 07:13
Expedição de Edital.
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24/07/2024 12:36
Expedição de Edital.
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22/07/2024 09:29
Determinada diligência
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22/07/2024 09:29
Deferido o pedido de
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15/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:36
Juntada de informação
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850727-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 11:30
Determinada a citação de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REU)
-
02/05/2024 11:30
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de WANDUIR SILVA CARVALHO - CPF: *39.***.*03-87 (AUTOR)
-
30/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:33
Juntada de informação
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de WANDUIR SILVA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado e, se assim o quiser, requerer a citação do réu.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:57
Determinada diligência
-
08/04/2024 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:22
Outras Decisões
-
25/03/2024 12:22
Determinada diligência
-
25/03/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:07
Juntada de informação
-
17/03/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de WANDUIR SILVA CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:06
Determinada diligência
-
09/02/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de endereço feito ao id. 84673619.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar CNPJ válido do réu a fim de ser feita busca.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 19:04
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:33
Juntada de informação
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850727-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (SEM ÊXITO - ID nº 83192595), juntada aos autos e requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 19:34
Determinada a citação de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
15/10/2023 19:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 12:05
Juntada de informação
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850727-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDUIR SILVA CARVALHO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, em análise da petição do id.79693203, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foi conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Com o pagamento da primeira parcela, caberá ao cartório providenciar a citação da parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
A audiência de conciliação será designada oportunamente caso seja conveniente ao deslinde do processo.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 15:23
Determinada a citação de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REU) e ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
02/10/2023 15:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a WANDUIR SILVA CARVALHO - CPF: *39.***.*03-87 (AUTOR)
-
26/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:23
Juntada de informação
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850727-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: WANDUIR SILVA CARVALHO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A Decisão Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos última declaração de imposto sobre a renda e comprovantes de rendimentos e de despesas básicas; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e despesas com postais/diligência do Oficial de Justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:12
Determinada diligência
-
11/09/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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