TJPB - 0849517-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:35
Juntada de informação
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, sem apresentar justificativa prévia.
Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar aplicação de multa de até 2% do valor da causa.
Assim, intime a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, apresente justificativa para sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de aplicação da penalidade legal.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090421062471700000074123002 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 23090421062532600000074123465 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_040923 Outros Documentos 23090421062790400000074123473 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Petição Petição 23100621214539900000075644021 CLS Informação 23101512015094700000075885956 Decisão Decisão 23102020131360800000076185965 Contestação Contestação 23102311242474600000076214094 contestacao-bancaria-civ1207262-geraldo-dantas-0849517-5520238152001_1 Outros Documentos 23102311242497800000076214095 contrato-geraldo_2 Outros Documentos 23102311242631700000076214096 ted-geraldo_3 Outros Documentos 23102311242761800000076214097 fatura-e-planilha-geraldo_4 Outros Documentos 23102311242834800000076214098 Petição Petição 23111419191330700000077324757 IMPUGNAÇÃO CARTÃO RMC - GERALDO Outros Documentos 23111419191357900000077324758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Petição Petição 23121212043189600000078530217 peticao-de-saneamento-6635820-1698028373_1 Outros Documentos 23121212043210200000078530218 Petição Petição 23121416282883500000078672663 peticao-indicacao-de-prova-geraldo_1 Outros Documentos 23121416282929400000078672664 Outros Documentos Outros Documentos 24020517571468300000080149007 PETIÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS RMC Outros Documentos 24020517571511700000080149010 faturas Outros Documentos 24020517571581900000080149024 ACORDÃO Outros Documentos 24020517571654000000080149012 Acórdão-2 Outros Documentos 24020517571714400000080149014 Cls Informação 24020812102856000000080321648 Decisão Decisão 24032218232531300000082330146 Petição Petição 24040104204225200000082697225 peticoes-gerais-7449964-1711555981_1 Outros Documentos 24040104204417300000082697226 CLS Informação 24041918051195100000083772202 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Cls p/ julgamento Informação 24060609323256900000086107944 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Outros Documentos Outros Documentos 24081213044538500000092411109 PETIÇAO DE MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24081213044584600000092411111 acordão rmc 1 Outros Documentos 24081213044704400000092411112 acordão rmc 2 Outros Documentos 24081213044796500000092411113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311372832100000092481104 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Petição Petição 24090803132819700000093971510 peticoes-gerais-8391102-1723822002_1 Outros Documentos 24090803132863600000093971511 CLS Informação 24090814253898300000093975784 Decisão Decisão 25012009562447900000099775599 Decisão Decisão 25012009562447900000099775599 cls p/ julgamento Informação 25012014303901900000099935493 Decisão Decisão 25021012032193400000100818366 Decisão Decisão 25021012032193400000100818366 Substabelecimento Substabelecimento 25052920424791900000106587154 CARTA DE PREPOSIÇÃO BMG Documento de Identificação 25052920424853700000106587156 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060412480092600000106625507 cls Informação 25060911364385100000107155974 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23090421062471700000074123002, Outros Documentos: 23090421062532600000074123465, Outros Documentos: 23090421062790400000074123473, Decisão: 23091217483196800000074346149, Outros Documentos: 23102311242631700000076214096, Outros Documentos: 23102311242497800000076214095, Outros Documentos: 23102311242761800000076214097, Outros Documentos: 23102311242834800000076214098, Decisão: 23102020131360800000076185965, Informação: 23101512015094700000075885956] -
09/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:11
Determinada diligência
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09/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:36
Juntada de informação
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04/06/2025 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 10:30 2ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de GERALDO DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:10
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 30/05/2025, hora 10:30.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090421062471700000074123002 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 23090421062532600000074123465 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_040923 Outros Documentos 23090421062790400000074123473 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Petição Petição 23100621214539900000075644021 CLS Informação 23101512015094700000075885956 Decisão Decisão 23102020131360800000076185965 Contestação Contestação 23102311242474600000076214094 contestacao-bancaria-civ1207262-geraldo-dantas-0849517-5520238152001_1 Outros Documentos 23102311242497800000076214095 contrato-geraldo_2 Outros Documentos 23102311242631700000076214096 ted-geraldo_3 Outros Documentos 23102311242761800000076214097 fatura-e-planilha-geraldo_4 Outros Documentos 23102311242834800000076214098 Petição Petição 23111419191330700000077324757 IMPUGNAÇÃO CARTÃO RMC - GERALDO Outros Documentos 23111419191357900000077324758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Petição Petição 23121212043189600000078530217 peticao-de-saneamento-6635820-1698028373_1 Outros Documentos 23121212043210200000078530218 Petição Petição 23121416282883500000078672663 peticao-indicacao-de-prova-geraldo_1 Outros Documentos 23121416282929400000078672664 Outros Documentos Outros Documentos 24020517571468300000080149007 PETIÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS RMC Outros Documentos 24020517571511700000080149010 faturas Outros Documentos 24020517571581900000080149024 ACORDÃO Outros Documentos 24020517571654000000080149012 Acórdão-2 Outros Documentos 24020517571714400000080149014 Cls Informação 24020812102856000000080321648 Decisão Decisão 24032218232531300000082330146 Petição Petição 24040104204225200000082697225 peticoes-gerais-7449964-1711555981_1 Outros Documentos 24040104204417300000082697226 CLS Informação 24041918051195100000083772202 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Cls p/ julgamento Informação 24060609323256900000086107944 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Outros Documentos Outros Documentos 24081213044538500000092411109 PETIÇAO DE MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24081213044584600000092411111 acordão rmc 1 Outros Documentos 24081213044704400000092411112 acordão rmc 2 Outros Documentos 24081213044796500000092411113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311372832100000092481104 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Petição Petição 24090803132819700000093971510 peticoes-gerais-8391102-1723822002_1 Outros Documentos 24090803132863600000093971511 CLS Informação 24090814253898300000093975784 Decisão Decisão 25012009562447900000099775599 Decisão Decisão 25012009562447900000099775599 cls p/ julgamento Informação 25012014303901900000099935493 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012014303901900000099935493, Decisão: 25012009562447900000099775599, Decisão: 25012009562447900000099775599, Informação: 24090814253898300000093975784, Outros Documentos: 24090803132863600000093971511, Petição: 24090803132819700000093971510, Intimação: 24081311385447000000092481107, Intimação: 24081311385447000000092481107, Ato Ordinatório: 24081311372832100000092481104, Outros Documentos: 24081213044796500000092411113] -
11/02/2025 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 10:30 2ª Vara Cível da Capital.
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10/02/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:03
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 12:03
Determinada diligência
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de GERALDO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090814253898300000093975784, Outros Documentos: 24090803132863600000093971511, Petição: 24090803132819700000093971510, Intimação: 24081311385447000000092481107, Intimação: 24081311385447000000092481107, Ato Ordinatório: 24081311372832100000092481104, Outros Documentos: 24081213044796500000092411113, Outros Documentos: 24081213044704400000092411112, Outros Documentos: 24081213044584600000092411111, Outros Documentos: 24081213044538500000092411109] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090421062471700000074123002 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 23090421062532600000074123465 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_040923 Outros Documentos 23090421062790400000074123473 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Decisão Decisão 23091217483196800000074346149 Petição Petição 23100621214539900000075644021 CLS Informação 23101512015094700000075885956 Decisão Decisão 23102020131360800000076185965 Contestação Contestação 23102311242474600000076214094 contestacao-bancaria-civ1207262-geraldo-dantas-0849517-5520238152001_1 Outros Documentos 23102311242497800000076214095 contrato-geraldo_2 Outros Documentos 23102311242631700000076214096 ted-geraldo_3 Outros Documentos 23102311242761800000076214097 fatura-e-planilha-geraldo_4 Outros Documentos 23102311242834800000076214098 Petição Petição 23111419191330700000077324757 IMPUGNAÇÃO CARTÃO RMC - GERALDO Outros Documentos 23111419191357900000077324758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121117530351700000078490304 Petição Petição 23121212043189600000078530217 peticao-de-saneamento-6635820-1698028373_1 Outros Documentos 23121212043210200000078530218 Petição Petição 23121416282883500000078672663 peticao-indicacao-de-prova-geraldo_1 Outros Documentos 23121416282929400000078672664 Outros Documentos Outros Documentos 24020517571468300000080149007 PETIÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS RMC Outros Documentos 24020517571511700000080149010 faturas Outros Documentos 24020517571581900000080149024 ACORDÃO Outros Documentos 24020517571654000000080149012 Acórdão-2 Outros Documentos 24020517571714400000080149014 Cls Informação 24020812102856000000080321648 Decisão Decisão 24032218232531300000082330146 Petição Petição 24040104204225200000082697225 peticoes-gerais-7449964-1711555981_1 Outros Documentos 24040104204417300000082697226 CLS Informação 24041918051195100000083772202 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Decisão Decisão 24060522262256100000086047465 Cls p/ julgamento Informação 24060609323256900000086107944 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Decisão Decisão 24071622010232100000088033874 Outros Documentos Outros Documentos 24081213044538500000092411109 PETIÇAO DE MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24081213044584600000092411111 acordão rmc 1 Outros Documentos 24081213044704400000092411112 acordão rmc 2 Outros Documentos 24081213044796500000092411113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311372832100000092481104 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Intimação Intimação 24081311385447000000092481107 Petição Petição 24090803132819700000093971510 peticoes-gerais-8391102-1723822002_1 Outros Documentos 24090803132863600000093971511 CLS Informação 24090814253898300000093975784 -
20/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:30
Juntada de informação
-
20/01/2025 09:56
Determinada diligência
-
08/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 14:25
Juntada de informação
-
08/09/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849517-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovida para falar, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação da requerente (ID nº 98221885), conforme Decisão de ID nº 93866843 João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Considerando que a parte promovente não foi intimada para se manifestar das alegações e requerimentos da parte promovida no ID 83487683, bem como para evitar futuras nulidades, intime a parte autora para, querendo, se manifestar da petição de ID 83487683, no prazo de 15 dias.
Com resposta, intime a parte promovida para, querendo, falar sobre a manifestação da requerente, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060609323256900000086107944, Decisão: 24060522262256100000086047465, Decisão: 24060522262256100000086047465, Informação: 24041918051195100000083772202, Outros Documentos: 24040104204417300000082697226, Petição: 24040104204225200000082697225, Decisão: 24032218232531300000082330146, Informação: 24020812102856000000080321648, Outros Documentos: 24020517571581900000080149024, Outros Documentos: 24020517571714400000080149014] -
16/07/2024 22:01
Determinada diligência
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO DANTAS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041918051195100000083772202, Outros Documentos: 24040104204417300000082697226, Petição: 24040104204225200000082697225, Decisão: 24032218232531300000082330146, Informação: 24020812102856000000080321648, Outros Documentos: 24020517571581900000080149024, Outros Documentos: 24020517571714400000080149014, Outros Documentos: 24020517571654000000080149012, Outros Documentos: 24020517571511700000080149010, Outros Documentos: 24020517571468300000080149007] -
06/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:32
Juntada de informação
-
05/06/2024 22:26
Determinada diligência
-
19/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:05
Juntada de informação
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 85219967 e Ss.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020812102856000000080321648, Outros Documentos: 24020517571581900000080149024, Outros Documentos: 24020517571714400000080149014, Outros Documentos: 24020517571654000000080149012, Outros Documentos: 24020517571511700000080149010, Outros Documentos: 24020517571468300000080149007, Outros Documentos: 23121416282929400000078672664, Petição: 23121416282883500000078672663, Outros Documentos: 23121212043210200000078530218, Petição: 23121212043189600000078530217] -
22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:23
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:10
Juntada de informação
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849517-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de GERALDO DANTAS em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:11
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por GERALDO DANTAS, em desfavor de BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que é aposentado e em março de 2019 buscou o Banco promovido para obter um empréstimo consignado tradicional, no entanto, expõe que foi realizada outra operação, sendo ela: contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e “teve creditado diretamente no seu crédito previdenciário, em razão dessa operação o valor de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais) que seria pago em 36 parcelas.” Informa que “o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito”.
Além disso, “não há previsão para o fim dos descontos” e os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado”.
Argumenta que vem pagando esse empréstimo há mais de 4 anos e já pagou R$ 3.006,50, quase 3 vezes o valor que a promovente pegou como empréstimo.
Foi realizado um cálculo e consta que, com os valores da parcela, o autor já teria quitado o empréstimo na parcela 32.
Ademais, “o Requerido não forneceu ao Requerente, cópia do contrato de empréstimo, posto que, assinou o contrato em branco sem ter a informação das taxas, mas somente o demonstrativo de pagamentos, onde não figuram as taxas de juros contratadas e tampouco o valor emprestado como também o saldo devedor”.
Apesar de tentativas de resolução, não obteve êxito.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Evidência, que sejam suspensos os descontos referentes ao cartão até a resolução do mérito.
Deferida justiça gratuita (ID 78969810).
DECIDO.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em INVERTER o ônus probatório em desfavor da empresa promovida para que apresente o contrato entre as partes e a autorização expressa acerca da contratação de RMC.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da antecipação da tutela trazido ao Diploma de Rito Civil pela Lei n.º 8.952/94 - dentre outras instituídas com o escopo de “desestrangulamento e desobstrução dos mecanismos processuais, visando a reclamada presteza e eficácia da tutela jurisdicional” - constitui um avanço na sistemática processual civil.
Com efeito, é mister destacar a dicção do art. 300 do CPC, o qual disciplina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado úil do processo”.
No caso, o autor alega que os descontos mensais são inacabáveis, uma vez que não recebeu o contrato especificando a quantidade de parcelas e sua data fim.
A ilação é que o dispositivo impõe certos requisitos sine qua nom se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a) provocação da parte; b) existência de prova inequívoca; c) verossimilhança da alegação; d) receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou visível propósito protelatório do réu.
A antecipação da tutela consiste, pois, na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de “em caráter geral, conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento”.
Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, infere-se que o pedido de tutela de evidência trata da suspensão dos descontos referentes ao cartão até a resolução do mérito.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 (quinze) dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019.
Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23101512015094700000075885956, Petição: 23100621214539900000075644021, Decisão: 23091217483196800000074346149, Decisão: 23091217483196800000074346149, Outros Documentos: 23090421062790400000074123473, Outros Documentos: 23090421062532600000074123465, Petição Inicial: 23090421062471700000074123002] -
20/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:13
Deferido o pedido de
-
20/10/2023 20:13
Determinada diligência
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20/10/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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15/10/2023 12:01
Juntada de informação
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06/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849517-55.2023.8.15.2001 AUTOR: GERALDO DANTAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 78730562.
II.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova e tutela de evidência.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Além disso, especificar o pedido de Tutela de Evidência.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23090421062790400000074123473, Outros Documentos: 23090421062532600000074123465, Petição Inicial: 23090421062471700000074123002] -
12/09/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO DANTAS - CPF: *77.***.*76-49 (AUTOR).
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12/09/2023 17:48
Determinada diligência
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12/09/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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