TJPB - 0827618-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:05
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827618-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU, RAFAELA GUIMARAES BARBOSA DECISÃO A parte autora requer a consulta permanente de ativos financeiros via BacenJud e consulta através do Renajud.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do réu/executado para efeito de novas diligências, tendo os dois últimos ciclos restado infrutíferos. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, como todas já foram realizadas (Id. 86967452), está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Dessa forma, INDEFIRO qualquer nova consulta em busca de bens e determino a SUSPENSÃO do feito, enquanto é aperfeiçoada a penhora no rosto dos autos do juízo onde está sendo processado o inventário.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001835-14.2010.8.15.0411
-
16/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827618-98.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU, RAFAELA GUIMARAES BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço dos executados e/ou meios de prosseguir a execução, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
30/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:04
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:17
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 07:16
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 09:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 09:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827618-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU, RAFAELA GUIMARAES BARBOSA DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que a exequente requer o bloqueio de contas das empresas que o primeiro executado é sócio, bem como a penhora no rosto dos autos de processo de inventário em que o referido executado é herdeiro.
Quanto ao pedido de bloqueio de contas da empresas em que o MARIO TAKESHI é sócio, hei por indeferir, uma vez que para isso, se torna necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que depende de requerimento e demonstração do atendimento dos pressupostos legais.
No que diz respeito à existência de crédito em favor do executado MARIO TAKESHI MORIMITSU em ação judicial, e o requerimento de sua penhora para garantia da dívida, é de se registrar que tal penhora é permitida pela legislação processual vigente.
Tratando-se de ação de inventário, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado ( REsp 1877738/DF , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).
O documento de retro demonstra que o executado MARIO TAKESHI MORIMITSU é herdeiro necessário nos autos do inventário n. 0001835-14.2010.8.15.0411, aberto para partilha dos bens de seu genitor.
Dessa forma, é possível, portanto, a penhora pretendida, limitada à cota parte na herança, até os limites do crédito, nos autos de inventário citado.
Assim, nos termos do artigo 860 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0001835-14.2010.8.15.0411, em trâmite na Vara Única de Alhandra/PB.
Oficie-se ao referido Juízo comunicando acerca do deferimento da penhora no rosto do citado processo, solicitando que proceda com a averbação devida, efetuando o bloqueio de eventual quantia a ser liberada em favor do executado MARIO TAKESHI MORIMITSU - CPF: *88.***.*31-87, colocando-a à disposição deste 7º Juizado, até o limite do débito perseguido na presente execução, qual seja, R$ R$ 19.161,31 (conforme última atualização), com comunicação a este Juízo quando da efetivação da ordem.
Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão do processo, enquanto é aperfeiçoada a penhora do juízo onde está sendo processado o inventário.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827618-98.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU, RAFAELA GUIMARAES BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
Quanto ao pedido de penhora de direito hereditários do executado Mário, intime-se o exequente para comprovar a existência de bem no inventário citado, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/03/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827618-98.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU, RAFAELA GUIMARAES BARBOSA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/11/2023 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 07:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 22:38
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827618-98.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL LTDA EXECUTADO: MARIO TAKESHI MORIMITSU, RAFAELA GUIMARAES BARBOSA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE PARA INFORMAR QUAL É A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA QUAL A PARTE AUTORA É CORRENTISTA, NO PRAZO DE 05 DIAS. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/10/2023 08:27
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/09/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:02
Juntada de comunicações
-
19/06/2023 08:05
Juntada de comunicações
-
15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804386-85.2022.8.15.2003
Camila de Cassia Pires
Wemisson Pereira Nunes Lopes
Advogado: Alberto Domingos Grisi Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 11:20
Processo nº 0828890-84.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Gilmar Gomes Moura (T)
Advogado: Marcio Roberto Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 11:49
Processo nº 0802861-68.2023.8.15.0181
Delegacia de Policia Civil de Pirpiritub...
Leonardo Borges da Silva
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 20:29
Processo nº 0823887-41.2016.8.15.2001
Antonio Leite de Caldas
Pedro Soares dos Santos Filho
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2016 15:15
Processo nº 0828841-09.2022.8.15.0001
Gabriel Farias da Silva
Inss
Advogado: Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 16:34