TJPB - 0804386-85.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 07:38
Juntada de Informações
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Informações
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Informações
-
27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804386-85.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme já considerado na decisão de ID 90082818, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu a possibilidade da purgação da mora pelo aqui réu junto à instituição financeira credora e DETERMINOU que fosse apresentada a planilha de débitos naqueles autos de nº 0801651-79.2022.815.2001, para posterior purgação e consequente restabelecimento da parte na condição de devedor fiduciante, com o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade na matrícula do imóvel.
Caso a mora seja purgada naqueles autos, o leilão que configura a causa de pedir desta demanda estará NULO, perdendo, assim, o objeto a presente imissão de posse.
Neste imbróglio, a autora ocupa a posição de terceiro de boa-fé e, claro, não poderá ser prejudicada, porém eventuais prejuízos deverão ser discutidos e ressarcidos em uma demanda reparatória de perdas e danos, conforme pacífico posicionamento jurisprudencial brasileiro.
Assim, como já esclarecido ao ID 90082818, não há como a presente demanda voltar a tramitar, eis que ainda pendente a condição suspensiva existente no dispositivo do acórdão.
Caso a mora não seja purgada no prazo ali estabelecido, a presente demanda retornará ao seu curso normal.
Se a mora for purgada, os presente pedidos estarão prejudicados e a aqui autora deverá se valer de uma demanda reparatória de perdas e danos.
Assim, permaneçam os autos suspensos até o decurso do prazo para purgação da mora nos autos associados.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801651-79.2022.8.15.2001
-
19/08/2024 20:38
Outras Decisões
-
01/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804386-85.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as informações e respectiva documentação anexada aos autos pelo exequente, ouça-se o executado, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:37
Determinada diligência
-
13/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801651-79.2022.8.15.2003
-
17/05/2024 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804386-85.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:02
Decorrido prazo de WEMISSON PEREIRA NUNES LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de WEMISSON PEREIRA NUNES LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WEMISSON PEREIRA NUNES LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 23:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/11/2023 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 01:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0804386-85.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por Camila de Cassia Pires em desfavor de Wemisson Pereira Nunes Lopes, na qual a parte autora pretende, em sede de liminar, a imissão na posse de um imóvel adquirido através de leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil em 23/03/2022.
A liminar foi deferida ao ID 68641297, em 03/02/2023.
Em 24/02/2023, o réu compareceu aos autos, através de advogado, requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa, ante a tramitação do processo de nº 0801654-79.2022.815.2001, o que foi indeferido ao ID 69685632.
Aportando os autos nesta unidade judiciária, foram ratificados os autos praticados no juízo de origem ID 76340318 e, ao ID 79039150, foi determinado o cumprimento da liminar, porém o mandado voltou sem cumprimento, devido às circunstâncias narradas na certidão de ID (ID 73289283).
Ato contínuo, o réu mais uma vez se manifestou nos autos (ID 79749745), alegando situação de vulnerabilidade, pois sua esposa se encontra vivenciando uma gravidez de risco e existem mais 2 (duas) crianças residindo consigo.
Por fim, invoca, mais uma vez, a prejudicialidade externa.
Pois bem.
Sem delongas, acerca do pedido de prejudicialidade externa, entendo que este se encontra prejudicado, eis que o processo de nº 0801654-79.2022.815.2001 já se encontra julgado de forma desfavorável ao aqui réu (lá autor), culminando em uma total improcedência, senão vejamos: “Assim, considerando que no caso dos autos a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, precisamente em 28/10/2020, não possui mais o devedor prerrogativa para purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, mas tão somente o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel objeto da propriedade fiduciária.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC”.
Apesar de ter sido apresentado Recurso Apelatório, não há notícias de eventual concessão de efeito suspensivo ao julgado, portanto não há que se falar em prejudicialidade externa.
No mais, o réu insiste em afirmar que não possui condições de desocupar o imóvel, pois reside com duas crianças, além de sua esposa encontrar-se em uma gravidez de risco.
Em seu favor, junta os documentos de ID 79750426 ou 79750436.
Entretanto, de uma simples análise de tais peças, observa-se ali encontram-se colacionados aos autos meros exames comuns da gravidez, não existindo nenhum laudo que ateste eventual situação de risco enfrentada pela gestante.
Por derradeiro, observa-se que, na verdade, o réu adota uma postura duvidosa em uma clara intenção de eximir-se de suas obrigações, pois o leilão que resultou na arrematação do imóvel ocorreu em março/2022, sendo este ato válido e legítimo.
Não há, portanto, como se invocar um elemento surpresa ou uma situação de vulnerabilidade quando, na verdade, o réu já teve tempo mais que suficiente para buscar uma moradia para si e sua família, porém optou por permanecer residindo de forma ilegítima em imóvel que, há muito, não mais lhe pertence, quando sua esposa sequer se encontrava grávida.
Em outras palavras, sequer há comprovação de eventual situação de vulnerabilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL EM FAVOR DA ARREMATANTE.
CONSIDERAÇÃO DE QUE A LEI Nº 14.216 DE 2021 FOI EDITADA COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DE EVITAR AS DESOCUPAÇÕES COLETIVAS E OS DESPEJOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.245 DE 1991 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, EM RAZÃO DO SURTO PANDÊMICO DECORRENTE DA COVID-19, SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS.
IMISSÃO NA POSSE QUE FOI DETERMINADA HÁ TEMPOS E É SUCESSIVAMENTE POSTERGADA COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR PARTE DA AGRAVANTE.
RECORRENTE QUE TAMPOUCO PODE SER CONSIDERADA PESSOA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251128-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) Observa-se, portanto, que a conduta do réu beira a má-fé, pois pretende burlar a todo custo uma arrematação válida, fato este já reconhecido judicialmente, e permanecer residindo de forma ilegítima em um imóvel que não mais lhe pertence e sem qualquer contraprestação, violando os direitos de posse e propriedade do imóvel adquirido de forma legítima pela autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 79749745.
Reexpeça-se o mandado para cumprimento da liminar, nos termos ali determinados, podendo se utilizar, caso necessário, de força policial.
Oficie-se ao Conselho tutelar para o acompanhamento do cumprimento da ordem.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:42
Indeferido o pedido de WEMISSON PEREIRA NUNES LOPES - CPF: *04.***.*96-17 (REU)
-
03/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804386-85.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2023 13:07
Outras Decisões
-
01/03/2023 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:18
Juntada de informação
-
28/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 13:45
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:20
Juntada de informação
-
23/10/2022 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:26
Determinado o arquivamento
-
23/08/2022 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:14
Declarada incompetência
-
27/07/2022 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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