TJPB - 0800461-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:12
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
06/03/2025 18:45
Determinada diligência
-
06/03/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 06:04
Determinada diligência
-
20/09/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:40
Determinada diligência
-
13/09/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800461-18.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: JOSE JORGE LOPES VILACA EXECUTADO: JOSINETE DE MELO SANTOS DESPACHO Intime-se o Autor/Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 12:39
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSINETE DE MELO SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2023 15:17
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800461-18.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSINETE DE MELO SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:35
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800461-18.2021.8.15.2003 AUTOR: JOSE JORGE LOPES VILACA REU: JOSINETE DE MELO SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por José Jorge Lopes Vilaça em face de Josinete de Melo Santos, na qual o Autor afirma que em 12.06.2020, celebrou com a Promovida contrato de locação do imóvel situado na rua Hegel Marx Saraiva de Almeida, nº 101, bairro Gramame, nesta Capital, com prazo de vigência de doze meses.
Relata que o valor do aluguel é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento no dia 12 de cada mês.
Aduz que a Demandada se obrigou a efetuar o pagamento das faturas de água, energia, IPTU e outros impostos incidentes sobre o imóvel alugado.
Afirma que a Ré não vem cumprindo com as obrigações contratuais, deixando de pagar os valores do aluguel e contas de água e energia elétrica, além de ter sublocado o imóvel a terceiro, violando expressa cláusula contratual que veda tal prática.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual e determinar a desocupação do imóvel, bem ainda condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos de locação, vencidos e vincendos no curso da lide (ID 39097503).
Liminar deferida (ID 42341796) e auto de imissão de posse (ID 60533415).
Citação (ID 67527380).
O sistema certificou o decurso do prazo sem oferecimento de contestação.
Decretação da revelia (ID 75167284).
Intimado à especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 75593239).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios, em que a Promovida não apresentou contestação, deixando-se ficar revel.
O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Tal presunção é relativa, devendo ser corroborada por outros meios de prova.
Os documentos que instruem a inicial se mostram suficientes para que se admitam como verdadeiras as alegações autorais, especialmente o contrato de locação celebrado entre os litigantes (ID 39097522) e a demonstração dos débitos em aberto.
Assim, entendo suficiente demonstrada a veracidade dos fatos articulados na exordial, impondo-se a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para o fim de: a) confirmar e tornar definitiva a medida liminar de despejo de ID 42341796; b) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; c) condenar a Promovida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação previstos no contrato, vencidos e vincendos, até a data da imissão de posse, devidamente atualizado.
Por essa razão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, nos moldes do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/09/2023 18:39
Determinada diligência
-
20/09/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:50
Determinada diligência
-
28/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:50
Decretada a revelia
-
24/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSINETE DE MELO SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 05:50
Juntada de Carta precatória
-
24/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 20:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:38
Determinada diligência
-
05/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE LOPES VILACA em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:04
Juntada de diligência
-
01/09/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:14
Declarada incompetência
-
04/02/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828890-84.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Gilmar Gomes Moura (T)
Advogado: Marcio Roberto Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 11:49
Processo nº 0802861-68.2023.8.15.0181
Delegacia de Policia Civil de Pirpiritub...
Leonardo Borges da Silva
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 20:29
Processo nº 0823887-41.2016.8.15.2001
Antonio Leite de Caldas
Pedro Soares dos Santos Filho
Advogado: Muriel Leitao Marques Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2016 15:15
Processo nº 0828841-09.2022.8.15.0001
Gabriel Farias da Silva
Inss
Advogado: Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 16:34
Processo nº 0827618-98.2023.8.15.2001
Conecta Smart School LTDA
Mario Takeshi Morimitsu
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 15:45