TJPB - 0803755-34.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803755-34.2022.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO INTER S.A.
REU: EDER ALMEIDA FREIRE Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança formulada pelo BANCO INTER S.A em desfavor de EDER ALMEIDA FREIRE.
Alega o banco, em síntese, que a parte Ré contratou com a parte autora, em 04.02.2020, por meio do contrato de n. 6172202, uma Cédula de Crédito Bancária (doc. 04), lhe sendo disponibilizado, pela instituição financeira, tendo como valor do mútuo a quantia de R$ 118.600,00 (cento e dezoito mil e seiscentos reais). 3.
Nos termos da avença, a parte ré se comprometeu a efetuar os pagamentos em 95 parcelas mensais, no valor de R$ 2.565,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), conforme item 2.6 do contrato (doc. 04).Todavia, apenas uma parcela foi paga de forma parcial pela parte Ré, motivo que ensejou o vencimento antecipado das demais parcela.
Com efeito, considerando o saldo inadimplente, incluindo os encargos previstos no contrato, a dívida atualizada perfaz a monta de R$ 175.805,67 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Citado, o réu não contestou a ação.
Passo ao julgamento.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Aplicam-se ao caso os efeitos materiais da revelia, dessarte, tenho com verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor de que o réu lhe deve a quantia de a serem quitados, além da prova documental que atesta a contratação (63762241).
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte promovente e condeno a parte promovida EDER ALMEIDA FREIRE a pagar-lhe o valor de de R$ 175.805,67 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido, na forma prevista no contrato, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10 % incidente sobre o valor do débito (cinco mil e seiscentos reais) corrigidos pelo INPC e com juros moratórios simples de 1% ao mês desde a citação (17/08/2017, id.9241070).
Custas pelo réu.
Intimem-se.
Com o trânsito em julagdo, intime-se o réu para recolher as cuatas processuais.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 06:06
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de EDER ALMEIDA FREIRE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:08
Deferido o pedido de
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10/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 11:57
Expedição de Carta.
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22/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:06
Determinada diligência
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05/06/2024 05:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de EDER ALMEIDA FREIRE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 23:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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20/09/2022 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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