TJPB - 0800351-54.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedidos de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora e de prova testemunhal, formulado por ambas as partes, e pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte autora (ID 111343969).
Ainda, a parte autora juntou documentos (IDs 111343969).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada do processo 0800323-86.2024.8.15.0761, referente ao depoimento da testemunha Maria Janeide dos Santos Melo e do preposto da Energisa, Sr.
Daniel, bem como quanto aos documentos juntados pela parte autora (ID 111343969), em observância ao princípio do contraditório e nos termos do art. 436 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido e a referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:02
Determinada diligência
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08/05/2025 13:02
Outras Decisões
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22/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:14
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 21:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:25
Determinada diligência
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15/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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