TJPB - 0801293-53.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EDIVAN MIGUEL DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801293-53.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: EDIVAN MIGUEL DA SILVA Endereço: Sítio São Francisco, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801293-53.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: EDIVAN MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
DECURSO DO PRAZO.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CPC, ART. 485, I.
Determinada a emenda da inicial, havendo o decurso do prazo legal sem cumprimento das determinações pelo autor, após a sua regular intimação, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem análise meritória.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por EDIVAN MIGUEL DA SILVA, em desfavor da BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 111258613, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
Contudo, a parte autora quedou-se se inerte quanto as determinações de ID 111258613 proferidas por este juízo, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
Inteligência do art. 139 do CPC.
Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Manutenção da decisão.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Ademais, a promovente não acostou aos autos comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, o que se faz imprescindível para o prosseguimento da demanda.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:48
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/07/2025 01:31
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801293-53.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: EDIVAN MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia relacionada ao desconto questionado (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAN MIGUEL DA SILVA - CPF: *59.***.*78-72 (AUTOR).
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27/04/2025 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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