TJPB - 0802421-74.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802421-74.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELSO FELICIANO DA COSTA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de previdência social em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento.
O autor pleiteia a declaração de nulidade dos contratos supostamente firmados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato válido que autorize os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) apurar a legalidade das cobranças realizadas e a necessidade de devolução dos valores em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral em decorrência dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de comprovação de consentimento válido por parte do autor invalida os contratos apresentados pela parte ré, configurando a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado no caso em exame. 3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura lesão grave e extrapola o mero dissabor, gerando ofensa à dignidade do autor e justificando a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de consentimento do beneficiário invalida os descontos realizados em benefício previdenciário. 2.
A cobrança indevida de valores autoriza a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O desconto indevido em benefício de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639321/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.03.2017; STJ, REsp 1349453/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.10.2013.
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega qualquer vínculo com a ré a justificar descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, desde dezembro de 2023, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos).
Pretende a declaração de inexistência do débito, cessão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser descontado no total de R$ 335,20 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida à parte autora.
Citada, foi oferecida contestação no Id 100757945.
Impugnação à contestação no Id 101407946.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id 107319503, as partes não requereram produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349, ambos do CPC. É a hipótese dos autos.
Mérito Sendo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, tem-se exatamente as consequências pretendidas pelo autor, quais sejam, declaração de inexistência do débito, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que chegou a ser desconto e indenização por danos morais, restando apenas a quantificação desta de acordo com o caso concreto. É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia à demandada apresentar provas de que aconteceu a filiação negada de maneira a legitimar os descontos impugnados.
Não procedendo dessa forma, pois, apesar de contestar o feito, não trouxe aos autos provas da contratação, tornou imperioso o reconhecimento acerca da ilegitimidade das cobranças realizadas em HISCRE e com a identificação “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", a primeira no mês de dezembro de 2023, e com valores que foram aumentando com o passar do tempo, começou com R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos).
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de filiação.
Dano moral e fixação de valor de indenização Em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário cujos valores são reduzidos e restringem-se à manutenção do(a) beneficiário(a), qualquer valor decotado sem a devida autorização indiscutivelmente causa sentimento de preocupação, angústia, frustração e menos-valia acima da normalidade, resultando em inegável prejuízo moral a ser compensado por indenização.
Entretanto, tenho que a quantia de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) pretendida é excessiva ao caso concreto.
Primeiro, entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação transcorreu um pouco mais de 1 ano, de maneira que o decréscimo de valores com natureza de alimentos certamente incomodou, mas não foi tanto assim.
Do contrário, teria diligenciado há mais tempo para buscar questioná-lo.
Segundo, inobstante alegue ter realizado contato através de SAC da ré, objetivando solução administrativa, não fez prova mínima nesse sentido.
Considerando todas as particularidades do caso concreto, e não olvidando da necessidade de equilíbrio entre a vedação de enriquecimento ilícito e a manutenção do caráter pedagógico da indenização, tenho que o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) é razoável e bem se amolda a todos esses elementos.
Conclusão Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade das cobranças, determinar a cessação dos respectivos descontos bem como devolução em dobro de todos eles, e condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aos descontos a serem devolvidos devem ser aplicados correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto respectivamente.
Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desta data.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, intime-se a autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
BAYEUX, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 23:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 14:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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23/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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13/08/2024 21:20
Recebidos os autos.
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13/08/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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13/08/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO FELICIANO DA COSTA - CPF: *72.***.*16-00 (AUTOR).
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01/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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