TJPB - 0806925-11.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806925-11.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA QUEIROZ DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E ENCARGOS ajuizada por CICERA QUEIROZ DE SOUZA, em face de BANCO BRASDESCO, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial.
Foi apresentada minuta de acordo devidamente assinada pelas partes. (Id 112593010) Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas estabelecerem as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo proposto nos autos (Id 112593010), e aceito pela parte promovente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Para expedição de alvará do valor depositado, deverá ser indicada conta bancária de titularidade da própria autora ou, se for o caso, apresentado termo de concordância atualizado e expresso quanto ao depósito em conta do advogado.
Honorários advocatícios conforme convencionados.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas judiciais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publicação e registro eletrôonicos.
Intimem-se.
Campina Grande-PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 12:59
Juntada de Alvará
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:50
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:51
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *45.***.*95-00 (AUTOR).
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16/04/2025 20:42
Decorrido prazo de JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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