TJPB - 0800319-45.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800319-45.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora apresentou manifestação (ID 120631769), nos termos do art. 357, §1º, do CPC, requerendo esclarecimentos e a retificação do despacho saneador anteriormente proferido, sob o fundamento de que os pontos controvertidos fixados não refletem o efetivo objeto da demanda.
Assiste razão à autora.
De fato, a presente ação não versa sobre contrato de empréstimo consignado, tampouco sobre descontos em benefício previdenciário ou autenticidade de assinatura que justifique prova pericial grafotécnica.
A controvérsia central diz respeito à legalidade da cláusula contratual que permitiu à ré o bloqueio remoto do aparelho celular da autora em decorrência do inadimplemento da primeira parcela do empréstimo, prática que a demandante reputa abusiva e violadora de seus direitos da personalidade.
Nesse contexto, a fim de evitar nulidades processuais e adequar a instrução probatória ao real objeto do litígio, retifico o despacho saneador anteriormente proferido para fixar os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) verificar a validade da cláusula contratual que prevê o bloqueio remoto do aparelho celular em caso de inadimplemento; b) analisar se houve exercício abusivo de direito ou falha na prestação de serviços pela ré ao realizar referido bloqueio; c) apurar a existência de dano moral indenizável e seu eventual valor.
Fica, por consequência, revogada a determinação de produção de prova pericial grafotécnica, por se mostrar impertinente ao objeto da presente demanda.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre instrução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
08/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 06:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:01
Juntada de Petição de esclarecimento
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25/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800319-45.2025.8.15.0751 DESPACHO SANEADOR Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIA MAYANA MIGUEL DO NASCIMENTO em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. e SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta que teve valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de contrato não reconhecido como de sua lavra, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
Houve impugnação pela parte autora, que também manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica, enquanto os réus sustentam a validade do contrato e a legalidade dos descontos.
Analisados os autos, verifico que não há preliminares pendentes de apreciação e que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo vícios ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
O processo comporta saneamento, com a delimitação dos pontos controvertidos e a especificação das provas a serem produzidas, nos termos do art. 357 do CPC.
Diante do exposto: 1.
Reconheço a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. 2.
Fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: Se a autora firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide; Se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de relação contratual válida; Se houve falha na prestação dos serviços pelas rés; Se há dano moral indenizável e seu eventual valor. 3.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, para verificar a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Apresentem seus quesitos; Indiquem, se quiserem, assistente técnico.
Ato contínuo, procedo com a nomeação de perito grafotécnico e intime-se para apresentação de proposta de honorários.
Ficam suspensos, por ora, os demais requerimentos probatórios, a serem reapreciados após a conclusão da prova pericial.
Nomeio o grafoscopista ANASTASIO ALONSO VARELA, com endereço na AV: NEGO 99, APTO 302, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58039-100, FONE: 83 -98641-3199, para realizar o Exame Grafotécnico solicitado pelo autor.
Referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, que alterou a Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e.
TJPB, fixo o valor de fixo os honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Tabela anexa., a título de honorários periciais. a título de honorários periciais.
Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução acima referida.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao Banco promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos fundamentos encimados, adoto as seguintes medidas: 1) Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o autor ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia. 2) Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-a, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, se aceitar o encargo, designar dia, hora e local da perícia, que deve ocorrer preferencialmente no fórum local, comunicando a este juízo. 3) Com a resposta, dê-se ciência às partes, devendo a autora e os assistentes técnicos, acaso indicados, comparecerem para realização/acompanhamento da perícia no dia, hora e local indicados pela expert, portando todos os documentos originais, por ela solicitados, a exemplo de RG, CTPS, CNH e Título de Eleitor, submetendo-se, ainda, à coleta de assinatura, na forma orientada pela perita; 4) O laudo deverá vir aos autos em 30 dias, contados da data de coleta da assinatura da parte autora (arts. 465 e 741, § 2º, CPC). 5) Autorizo, desde logo, ao perito, o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos (§ 4º, art. 465, CPC/2015), levantando o remanescente apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes. 6) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. 7) Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados. 8) Não havendo impugnação ou esclarecidos os questionamentos, liberem os 50% restantes dos honorários periciais em favor do perito. 9) Aportado o laudo sem impugnação, conclusos os autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 09:02
Nomeado perito
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24/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800319-45.2025.8.15.0751 AUTOR: MARIA MAYANA MIGUEL DO NASCIMENTO REU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308, INTIME-SE a parte AUTOR: MARIA MAYANA MIGUEL DO NASCIMENTO, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório.
O referido é verdade.
Dou fé.
Bayeux, 1 de julho de 2025 ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a) -
01/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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16/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:42
Expedição de Carta.
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17/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/03/2025 09:44
Recebidos os autos.
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17/03/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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17/03/2025 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAYANA MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*98-96 (AUTOR).
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12/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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