TJPB - 0853457-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853457-38.2017.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA JOSE CAVALCANTE DA SILVA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cinge-se a controvérsia acerca dos juros incidentes no contrato para fins de liquidação dos valores a serem pagos e que devem ser restituídos em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sustenta o executado que os cálculos do exequente indicam a incidência de juros compostos, o que, segundo argumenta, não condiz com os juros incidentes no contrato, defendendo a aplicação da Tabela Price para o cálculo dos juros remuneratórios sobre as tarifas declaradas ilegais (Tarifa de Abertura de Crédito, Serviços de Terceiros, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação do Bem, e Seguros).
Aponta que o valor devido ao exequente seria de R$ 2.753,08, já incluindo os honorários sucumbenciais.
A exequente, por sua vez, sustenta que o executado se valeu da fórmula PRICE para extrair o valor devido, fórmula esta que seria estranha ao contrato.
Argumenta que o contrato previa juros capitalizados de 1,59% ao mês, e que a taxa anual de 20,84% sendo superior ao duodécuplo da mensal comprova a aplicação de juros compostos.
A jurisprudência é firme no sentido de que, se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, significa que está ocorrendo capitalização mensal de juros, o que implica em utilização do regime de juros compostos.
Desse modo, se a autora pagou os juros de forma capitalizada, deverá receber a restituição da mesma forma, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA LEGAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao teor do entendimento pacífico do STJ, é legal a cobrança de capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, o que se observa pela simples demonstração da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal, como é exatamente a hipótese dos autos.
Nos termos da Súmula 382 do STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência.
Recurso desprovido. (0810958-39.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
MANUTENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001.
A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. (0804485-02.2015.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. - A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. (0800912-52.2016.8.15.0731, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9037276 PR 903727-6 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2012, 17ª Câmara Cível) A capitalização de juros (juros compostos), quando não expressamente contratada, é deduzida na hipótese de observar que a taxa efetiva anual contratada é superior ao duodécuplo mensal.
No caso em exame, a taxa mensal foi de 1,59% que, em doze meses, corresponde a 19,08%, inferior à taxa anual prevista no contrato de 20,84%, conforme demonstrado nos autos (ID 10487154).
Logo, conclui-se que no contrato incidiu a capitalização mensal de juros, devendo a restituição observar também esse regime, isto é, a utilização de juros compostos sobre o valor base de R$ 3.262,50 correspondente aos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais.
Encaminhado os autos à Contadoria Judicial, esta realizou os cálculos atualizados, apurando o valor devido à exequente pela Tabela PRICE em R$ 1.290,62, com correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação (04/10/2022).
Com exceção da utilização da tabela PRICE, os demais parâmetros do laudo judicial está em conformidade com a demanda.
Os cálculos da Contadoria Judicial, embora tecnicamente corretos em seus aspectos formais, não observaram especificamente o regime de capitalização de juros (juros compostos) que se mostrou aplicável ao caso, conforme fundamentação supra.
Assim, o laudo da contadoria não pode ser homologado, uma vez que não corresponde com exatidão o crédito da exequente.
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os cálculos observem o regime de juros compostos sobre as tarifas ilegais, rejeitando a aplicação da Tabela Price defendida pelo executado, que não se adequa ao regime contratual efetivamente pactuado.
Deixo de condenar qualquer das partes em honorários sucumbenciais nesta fase.
Por fim, considerando o longo prazo entre a remessa dos autos à Contadoria e o retorno do laudo ao juízo (aproximadamente 2 anos), intimo as partes para apresentarem o cálculo matemático em conformidade com esta decisão, observando que houve liberação de valor incontroverso em favor do exequente, em 15 dias.
Após a elaboração dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 21:17
Desentranhado o documento
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05/09/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853457-38.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
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20/05/2025 13:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 10:44
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:24
Juntada de Alvará
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29/11/2022 17:23
Juntada de Alvará
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18/11/2022 10:37
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:52
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:52
Determinada diligência
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07/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:16
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2021 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2021 12:23
Juntada de
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12/06/2021 01:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:12
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:34
Determinado o arquivamento
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27/04/2021 15:34
Determinada diligência
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27/04/2021 15:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/04/2021 19:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 23:07
Outras Decisões
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18/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
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29/10/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 20:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2019 17:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2018 14:50
Audiência conciliação realizada para 13/12/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 29/11/2018 23:59:59.
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27/11/2018 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 10:14
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 10:07
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2018 16:46
Recebidos os autos.
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24/10/2018 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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22/01/2018 16:00
Conclusos para despacho
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30/10/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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