TJPB - 0064841-51.2005.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:49
Deferido o pedido de
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09/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:30
Determinada diligência
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06/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 07:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064841-51.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 18:48
Juntada de Alvará
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18/12/2024 18:14
Deferido o pedido de
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de informação
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17/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064841-51.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem ciência do início da perícia para o dia 01 de agosto de 2024, com o perito Luiz Gonzaga Vilar dos Reis Contador - CRC-PB – 6102/O , no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0064841-51.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Manifestação de id 89231351, o douto Perito Judicial pugnou pela majoração dos honorários pericias para 10 (dez) salários mínimos, ante as razões ali invocadas.
Em sua Manifestação de id 91464218, a parte Executada (PREVI) posicionou-se pela manutenção do valor já arbitrado/depositado de 2,5 salários mínimos.
DECIDO: Registro que o Perito Judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, deve ser remunerado em valor que atenda, a um só tempo, os pressupostos de suficiência, adequação e razoabilidade, evitando-se os extremos de enriquecimento de sem causa versus aviltamento da atividade.
Neste contexto, considerando os extremos sustentados por ambas as partes, as particularidades da causa, a média complexidade dos cálculos e os valores praticados por este Juízo em feitos análogos, MAJORO os honorários periciais para 5 salários mínimos.
Assim sendo, INTIMEM-SE simultaneamente: 1.
A parte Ré para, em 10 dias, depositar a respectiva diferença, sob pena de dispensa da prova requerida, arcando com os ônus probatórios. 2.
O perito judicial para, em 05 dias: a) dizer se concorda com o novo valor arbitrado; b) na hipótese afirmativa, indicar dia/local e horário de realização do exame pericial, a fim de que sejam intimadas as partes.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Outras Decisões
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17/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0064841-51.2005.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a PREVI, em 05 dias, sobre o requerido na Petição de id 89231351, requerendo o mais que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0064841-51.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, já qualificada, ingressou com embargos declaratórios (id 82256785), questionando, fundamentalmente, o direcionamento dado à presente liquidação de sentença pela Decisão embargada, constante do id 81816584.
De acordo com a embargante: (...) Da leitura do art. 510 do CPC percebe-se que as partes serão intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos antes de que seja determinada a nomeação de um perito judicial.
Em outras palavras, o perito será nomeado apenas se o Juízo não conseguir estabelecer a liquidação da sentença por meio dos pareceres ou dos documentos elucidativos apresentados pelas partes.
Oferecidas as contrarrazões (id 83493856), vieram-me os autos conclusos para os devidos fins.
DECIDO: Em primeiro lugar, destaco que a nova principiologia, introduzida pelo CPC/15, implica na maximização da instrumentalidade do processo, conferindo ao Juiz poderes para adequar o rito (forma) às particularidades da causa (objeto).
Assim, não colhe a insólita tentativa da embargante de transformar o juiz da causa em perito contábil!.
Outrossim, claro está que a deflagração da liquidação deu-se a pedido da própria embargante, em processo que tramita há mais de 18 anos e em cujo bojo já existem planilhas, dados contábeis e outros elementos, dos mais variados matizes.
Nada impediu, outrossim, de que a embargante, em manifestação sucessiva (id 83175017) acostasse aos autos parecer técnico, planilha de pagamento/débito, bem como quesitos, cujos elementos serão fundamentais para elaboração do laudo judicial.
Neste contexto, a insurreição manejada nos embargos não tem sentido do posto de vista prático, mas a tentativa de observância da ritualística pura e simples, desprovida de um objetivo real e imediato.
Portanto, REJEITO os embargos declaratórios, ao tempo em que determino o prosseguimento do procedimento liquidatórios, nos termos da Decisão de id 81816584.
Outrossim, INTIME-SE o perito judicial para, em 05 dias, indicar dia/local e horário de realização do exame pericial, a fim de que sejam intimadas as partes.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0064841-51.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, já qualificada, ingressou com embargos declaratórios (id 82256785), questionando, fundamentalmente, o direcionamento dado à presente liquidação de sentença pela Decisão embargada, constante do id 81816584.
De acordo com a embargante: (...) Da leitura do art. 510 do CPC percebe-se que as partes serão intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos antes de que seja determinada a nomeação de um perito judicial.
Em outras palavras, o perito será nomeado apenas se o Juízo não conseguir estabelecer a liquidação da sentença por meio dos pareceres ou dos documentos elucidativos apresentados pelas partes.
Oferecidas as contrarrazões (id 83493856), vieram-me os autos conclusos para os devidos fins.
DECIDO: Em primeiro lugar, destaco que a nova principiologia, introduzida pelo CPC/15, implica na maximização da instrumentalidade do processo, conferindo ao Juiz poderes para adequar o rito (forma) às particularidades da causa (objeto).
Assim, não colhe a insólita tentativa da embargante de transformar o juiz da causa em perito contábil!.
Outrossim, claro está que a deflagração da liquidação deu-se a pedido da própria embargante, em processo que tramita há mais de 18 anos e em cujo bojo já existem planilhas, dados contábeis e outros elementos, dos mais variados matizes.
Nada impediu, outrossim, de que a embargante, em manifestação sucessiva (id 83175017) acostasse aos autos parecer técnico, planilha de pagamento/débito, bem como quesitos, cujos elementos serão fundamentais para elaboração do laudo judicial.
Neste contexto, a insurreição manejada nos embargos não tem sentido do posto de vista prático, mas a tentativa de observância da ritualística pura e simples, desprovida de um objetivo real e imediato.
Portanto, REJEITO os embargos declaratórios, ao tempo em que determino o prosseguimento do procedimento liquidatórios, nos termos da Decisão de id 81816584.
Outrossim, INTIME-SE o perito judicial para, em 05 dias, indicar dia/local e horário de realização do exame pericial, a fim de que sejam intimadas as partes.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/02/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2023 20:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:07
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064841-51.2005.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0064841-51.2005.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 RECEBO o pedido de liquidação de sentença por arbitramento, requerida pela PREVI em sua Petição de ID 80852592. 2.
A liquidação será feita por arbitramento, observando-se os parâmetros dos arts. 509 a 512 do CPC.
ISTO POSTO, 3.
Fica nomeado o Contador LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS para o encargo de Perito Judicial, ao tempo em que arbitro os honorários periciais em 2,5 (dois e meio) salários mínimos, →a serem antecipados pela Executada, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento (a débito) no saldo do DJO constante dos autos.
Assim sendo: A) INTIME-SE o nomeado para tomar conhecimento da nomeação e dos honorários arbitrados, devendo designar dia/local/horário para realização do exame pericial, em 05 dias. → O exame pericial deverá ser designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para fins de intimação das partes.
B) INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento da nomeação, apresentarem documentos e indicarem assistentes técnicos, em 15 dias.
Cumpra-se, com urgência.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
09/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:40
Deferido o pedido de
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07/11/2023 18:40
Nomeado perito
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06/11/2023 19:57
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2023 17:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064841-51.2005.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: FERNANDA MARIA PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1.022 do CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, já qualificados, por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 74135047) objetivando suprir contradição subsistente na DECISÃO de ID 73830178, sob a seguinte fundamentação: (...) que não houve por parte desse D.
Juízo qualquer manifestação acerca da impugnação aos cálculos da contadoria judicial, apresentada pela PREVI às fls. 654/672 do processo originário, tampouco acerca da peça correta da Autora/Embargada, juntada nos autos principais às fls. 644/646, o que, evidentemente, contraria a decisão supra proferida pelo TJPB.
Além disso, este D.
Juízo apontou que “se a hipótese envolve cálculos complexos, que dependam da realização perícia contábil, ai sim será o caso de nomeação de expert no âmbito do procedimento de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inc.
I, do CPC”, entretanto, Excelência, entende a PREVI que a decisão incorre mais uma vez em contradição, pois não há o que se falar em liquidação de sentença, isso porque, a hipótese dos autos é, de fato, a realização de uma nova perícia.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se das razões recursais que o embargante entende ter havido contradição na decisão vergastada, primeiramente por, supostamente, ter contrariado determinação emanada da Instância Superior quando da decisão que determinou o retorno dos autos a esta instância de 1° grau, para que fosse efetuada uma análise precisa do caso concreto, “manifestando-se quanto à Impugnação aos cálculos da contadoria judicial, apresentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, às fls. 654/672, do processo originário, bem assim que se pronuncie quanto à peça correta da autora, juntada nos autos principais às fls. 644/646”.
Além disso, o embargante também alega contradição pelo fato deste magistrado ter se reservado para designar prova pericial contábil na hipótese de ser promovida, na forma dos arts. 509 a 512, a fase de liquidação de sentença.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que esta se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão da decisão fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoa-la, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão de ID 73830178 por seus próprios termos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:35
Juntada de Informações
-
31/05/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:02
Juntada de Informações
-
26/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 19:26
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 19:21
Outras Decisões
-
25/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/12/2022 13:10
Juntada de certidão da contadoria
-
30/11/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2021 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PEREIRA DA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 12:02
Processo migrado para o PJe
-
20/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2020 P022562192001 14:31:36 FERNAND
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 15/20
-
20/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 02/2020 14:31 TJESA11
-
19/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2020 DEVOL CONTADOR SEM CALCULOS
-
14/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2019 P022562192001 13:12:12 FERNAND
-
18/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 18: 07/2018 P/CONTADORIA JUDICIAL
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018 P/CONTADORIA
-
13/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2018 MAL.DIGITAL
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P007967182001 14:00:27 PREVI C
-
22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 APAGAO
-
26/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2018 P007967182001 16:32:00 PREVI C
-
01/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2018 DESP./DEC.
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2018 NF 14/18
-
14/11/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 14: 11/2017 RECHAçO/HOMOLOGO CALCULOS
-
31/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2017 P036239172001 17:35:40 PREVI C
-
31/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P036239172001 18:25:24 PREVI C
-
23/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2017 DESP./DEC.
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 84/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P002232172001 11:29:46 PREVI C
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 PA00208172001 11:29:46 FERNAND
-
24/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 01/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 PA00208172001 24/01/2017 14:10
-
18/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2017 P002232172001 15:31:37 PREVI C
-
19/12/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/12/2016 005001PB
-
15/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2016 DESP./DEC.
-
13/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2016 NF 259/1
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2016 HAB.DEFERIDA
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2016 HAB./ANOTACAO
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2016 P/JUNTAR.PETICAO
-
07/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P057934162001 10:44:25 FERNAND
-
07/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2016
-
22/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P057934162001 08:01:26 FERNAND
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P048733162001 10:08:01 FERNAND
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P048989162001 10:08:01 PREVI C
-
08/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 08: 07/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P052956162001 10:08:45 PREVI C
-
08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2016
-
05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2016 P052956162001 16:18:22 PREVI C
-
17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2016 P048989162001 13:48:50 PREVI C
-
16/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P048733162001 17:48:59 FERNAND
-
07/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 06/2016 DESP./DECISAO
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 151/1
-
23/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 05/2016 CONTADOR
-
10/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 07/2015
-
30/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 05/2015 PA06671152001 18:24:09 FERNAND
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2015 DO ADVOGADO
-
13/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 PA06671152001 13/05/2015 14:25
-
29/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2015 005001PB
-
28/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2015 DESP./DEC.
-
24/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2015 NF 127/1
-
10/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2015 P002783152001 12:38:58 PREVI C
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002783152001 13:46:38 PREVI C
-
14/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 12/2014
-
17/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 11/2014 CONTADOR
-
22/10/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 22: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2013
-
26/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2013 AUTOR
-
24/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2013 AG PETICAO
-
19/09/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/09/2013 011504PB
-
27/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2013 DESPACHO NF 222/13
-
23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2013 DESPACHO NF 222/13
-
24/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2013 PREVI (PET. ORIGINAL)
-
22/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013 INT.AUTOR/EXP.NF 2207
-
18/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 07/2013 CERTIDAO
-
18/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2013 CERTIFICAR
-
04/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2013 REU
-
13/06/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2013 DESPACHO NF 111/13
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2013 DESPACHO NF 111/13
-
11/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2013 NF EXPECA-SE 11042013
-
09/04/2013 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 09: 04/2013 16:15 TJEJPN4
-
09/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2013 DESARQUIVAMENTO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 23: 01/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 23: 01/2013 17:05 TJEJPN1
-
18/01/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 18: 01/2013
-
18/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2013
-
28/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 28112012 PETICAO
-
16/08/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 16082012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16082012 011504PB
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 06072012 TJEJPN1 13:11
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06072012 MALOTE
-
06/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072012
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 25112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1531] - AUTOS ARQUIVADOS 25112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20102011 NF 281: 11
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15092011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 29082011 TJEJPN1 16:26
-
29/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29082011 PETICAO
-
29/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [1531] - AUTOS ARQUIVADOS 27042011
-
27/04/2011 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
-
13/04/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13042011 PETICAO
-
13/04/2011 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 13042011 SEIS MESES
-
14/10/2010 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 14032011
-
01/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 02022011
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 26082010
-
26/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26082010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032010 NF 25: 10
-
02/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02022010
-
02/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29012010
-
29/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29012010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 28012010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012010
-
11/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 11062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062007
-
31/05/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24052007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23052007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052007
-
25/04/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 10042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 10042007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25032007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 26032007
-
22/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22032007 NF 17: 7
-
08/02/2007 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 08022007
-
08/02/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 08022007 L01: 07 FLS.11
-
08/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022007
-
23/01/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 23012007
-
27/10/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27102006
-
18/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102006
-
18/10/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 17102006
-
10/10/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10102006
-
10/10/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10102006
-
06/10/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102006 NF 83: 6
-
11/09/2006 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 06092006
-
11/09/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16082006
-
16/08/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06092006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 25072006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06092006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 06092006
-
10/07/2006 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 06092006 1540
-
07/07/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07072006
-
07/07/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10072006
-
05/07/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05072006 NF 52: 6
-
06/06/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06062006
-
06/06/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 10072006
-
02/06/2006 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 10072006 1600
-
26/05/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26052006
-
26/05/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01062006
-
23/05/2006 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22052006
-
23/05/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01062006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22052006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22052006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220520062FERNANDA MARI
-
18/05/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052006
-
17/05/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17052006
-
17/05/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01062006
-
17/05/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170520061FERNANDA MARI
-
17/05/2006 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01062006
-
15/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15052006 NF 39: 6
-
12/05/2006 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 11052006
-
12/05/2006 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01062006 1430
-
19/04/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042006
-
12/04/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07042006
-
17/02/2006 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 10022006
-
17/02/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022006
-
17/02/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 17022006
-
11/02/2006 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 02022006
-
11/02/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10022006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 31012006
-
01/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31012006
-
25/01/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 25012006
-
18/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012006
-
18/01/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 18012006
-
18/01/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 10012006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16012006
-
16/01/2006 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 16012006
-
06/12/2005 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06122005
-
06/12/2005 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06122005
-
17/11/2005 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 17112005
-
17/11/2005 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17112005
-
04/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112005
-
04/11/2005 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 03112005
-
03/11/2005 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03112005
-
03/11/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112005
-
01/11/2005 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01112005 JPDH
-
01/11/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2005
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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