TJPB - 0802807-16.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/08/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2025 09:21
Determinada diligência
-
03/06/2025 09:21
Deferido o pedido de
-
03/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802807-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, no(a) Despacho de ID 112448200, procedo com: REAGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 07 de Agosto de 2025, às 09:00h Local: Sala de Audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 4º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, de forma PRESENCIAL.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/08/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2025 21:50
Determinada diligência
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:03
Determinada diligência
-
12/05/2025 11:03
Indeferido o pedido de MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA - CPF: *93.***.*20-44 (EXECUTADO)
-
08/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 09:44
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:44
Determinada diligência
-
26/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802807-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a petição retro id 93733015, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:26
Determinada diligência
-
13/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802807-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora/Exequente para conhecimento dos termos da petição de ID. 92006259, requerendo, inclusive, o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0802807-16.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA.
EXECUTADO: MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar a planilha dos cálculos que chegou ao montante de R$ 8.938,58(oito mil, novecentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Em ato contínuo, intime-se o executado para, no mesmo prazo, juntar os comprovantes correspondentes aos 30% previsto no art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:56
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802807-16.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora por seu advogado, para manifestar-se asobre a ceridão retro, requendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:41
Juntada de Decisão
-
03/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0802807-16.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA.
EXECUTADO: MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA.
DESPACHO Vistos, etc.
Suspenda-se o processo, até o julgamento dos embargos nº 0861196-52.2023.8.15.2001.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0802807-16.2019.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA.
EXECUTADO: MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA.
DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se a penhora e avaliação do imóvel descrito no id 63293321.
Expeça-se mandado.
Recolham-se as diligências do oficial de justiça.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 10:56
Determinada diligência
-
27/09/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Defiro o pedido de habilitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/09/2023 19:42
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA - CNPJ: 02.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
-
28/11/2022 10:17
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 00:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/04/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 07:34
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 04:11
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 14/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:29
Deferido o pedido de
-
21/11/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 19:50
Juntada de
-
09/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 22:27
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 05:03
Decorrido prazo de MARIA ELIANE CEZARIO DE ANDRADE BARBOZA em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809735-27.2023.8.15.0001
Luiz Ricardo Arruda Santos
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Julio Queiroz Mesquita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 18:57
Processo nº 0842947-24.2021.8.15.2001
Bezerra e Lucena LTDA. - EPP
Uniao Brasil - Paraiba - Pb - Estadual
Advogado: Aline Kely Luiza Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 17:25
Processo nº 0812352-71.2023.8.15.2001
Agronil Agronegocios do Nordeste LTDA - ...
Looren Ingrid Ribeiro Quixaba
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 14:02
Processo nº 0849792-38.2022.8.15.2001
Sailson Inacio da Silva
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 15:59
Processo nº 0064841-51.2005.8.15.2001
Fernanda Maria Pereira da Rocha
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2005 00:00