TJPB - 0844641-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:02
Homologada a Transação
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26/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE DESPACHO Nº do Processo: 0844641-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANDALOS REU: ALEXANDRE LUCENA DE GOUVEIA Verifica-se nos autos que as partes não comparecerem em audiência designada, conforme ID 79369505.
Tal ausência se deu em razão da parte autora, em ID 79337073, um dia antes da audiência, solicitar o cancelamento da audiência em razão de tratativas de acordo com a parte ré.
Conforme se observa no entendimento consolidado por enunciado do FONAJE (n° 20), o comparecimento em audiência pelas partes é obrigatório.
Assim, considerando ainda a primazia do mérito, concedo prazo de 07 (sete) dias para a parte autora juntar acordo extrajudicial formulado com a parte ré, com as devidas assinaturas com reconhecimento em cartório e/ou juntada de identificação da parte ré.
Decorrido tal prazo, não sendo realizada a transação, o processo será extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência da parte autora em audiência, pois sua requisição de cancelamento um dia antes da audiência aprazada não é razão suficiente para que não compareça em ato judicial obrigatório.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de setembro de 2023 JOAO LUCAS DA SILVA SACERDOTE Juiz Leigo -
20/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:41
Juntada de Decisão
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19/09/2023 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/09/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 19/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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