TJPB - 0804827-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804827-38.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exeqüente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu o arquivamento provisório e a expedição de certidão de crédito e de dívida.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que,considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de dívida para fins de inscrição no SPC e SERASA, e de crédito, pra fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:48
Processo Desarquivado
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14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 22:08
Juntada de Alvará
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02/08/2024 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2024 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804827-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:54
Desentranhado o documento
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23/05/2024 20:54
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 07:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804827-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2024 11:15
Juntada de comunicações
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09/05/2024 11:13
Juntada de comunicações
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09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804827-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO DESPACHO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 5 (cinco) intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804827-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO DESPACHO Vistos etc.
Os fatos trazidos pelo exequente, na petição retro, já foram analisados na decisão de id. 85231152.
Intime-se o exequente para indicar outros bens à penhora, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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15/02/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Em correição permanente: Vistos etc.
Inicialmente, REVOGO o despacho proferido no doc.
ID Nº 85.155.766.
Vê-se que a petição inicial, só juntada pelo autor Irmar Pinto Ferreira no doc.
ID Nº 72.526.220, tem como réus Douglas Henrique Félix Pinto e Maria Betânia Pinto.
Não se sabendo o motivo de Maria Betânia Pinto figurar como parte, já que o contrato de locação foi realizado apenas com o réu Douglas, tendo como fiador Miqueias Justino da Silva Araujo.
Vê-se dos doc.s ID Nº 68.621.529, 68.621.531 e 68.621.532, que o autor protestou títulos extra-judiciais, nos quais incluiu, de forma potestativa, o nome de Maria Betânia Pinto.
No doc.
ID Nº 68.621.530 houve transação extra-judicial entre Irmar e Douglas, com reconhecimento de dívida por êste e promessa de pagamento em prestações.
Nesse documento, embora não qualificada nem mencionada no corpo do têrmo de transação, consta o nome de Maria Betânia Pinto assinando como fiadora.
Embora não conste o sêlo cartorário do reconhecimento de sua assinatura, apenas dos que constam no têrmo de transação.
O que torna írrita a obrigação em relação a Maria Betânia Pinto.
Ademais, nos 4 títulos extra-judiciais no doc.
ID Nº 68.621.532, não há reconhecimento da assinatura do emitente, a qual diverge, flagrantemente, da assinatura reconhecida no têrmo de transação.
Posteriormente, foi determinado o bloqueio (sic) de ativos financeiros porventura possuídos por Maria Betânia Pinto (Doc.
ID Nº 79.288.246).
A qual não é fiadora, não é locatária, mas que, por algum motivo, foi incluída na ação pelo autor.
Foi também averbada restrição de circulação no automóvel registrado em nome do réu Douglas (Doc.
ID Nº 79.645.186).
Na certidão do oficial de justiça no doc.
ID Nº 80.104.591, consta que, em diligência no enderêço constante no mandado, haver encontrado Maria Betânia Pinto, que lhe informou “ser prima do Douglas Henrique, mas que o mesmo mudou daquele imóvel”.
Na petição no doc.
ID Nº 81.436.744, o autor confessa, tardiamente, ser Maria Betânia Pinto pessoa incapaz, e ser o réu Douglas seu curador.
Juntando, para tanto, Têrmo de curatela provisória no doc.
ID Nº 81.438.506.
Em despacho no doc.
ID Nº 82.738.176, foi determinado a intimação do autor para comprovar a capacidade da ré Maria Betânia Pinto.
Em petição no doc.
ID Nº 83.123.465, requereu o autor que fossem os réus intimados para isso.
DECIDO: À falta de fundamento para que Maria Betânia Pinto, incapaz, seja parte legítima na presente ação, de Cobrança de aluguéis e demais despesas vinculadas ao imóvel alugado, A EXCLUO da lide.
A um, por obstáculo legal (Art. 8º, ‘caput’, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais estaduais cíveis e criminais).
A dois, por não estar provado, a não ser por vontade do autor, ter Maria Betânia Pinto assumido alguma obrigação em relação à locação.
Passando a sentença proferida no doc.
ID Nº 73.412.477 e em sua parte integrante (Doc.
ID Nº 73.143.869) a valer apenas em relação ao réu Douglas.
Exclua-se Maria Betânia Pinto da ação.
Não devendo mais ser praticado nenhum ato processual em relação à sua pessoa.
Desentranhe-se os doc.s ID Nº 81.678.576, 577, 579 e 581.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para indicar outros bens à penhora, em até 10 dias.
Com ou sem atendimento, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/02/2024 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 22:18
Conclusos para decisão
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04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804827-38.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO, MARIA BETANIA PINTO DESPACHO Vistos, etc.
O oficial de justiça certificou nos autos que deixou de proceder com “a penhora e avaliação do veículo descrito no mandado, pertencente a Douglas Henrique Felix Pinto, em virtude de ter me dirigido ao endereço indicado (Ed.
Karinya), e lá estando, não o ter localizado.
Certifico por fim que em contato com a Sra.
Maria Betânia Pinto, a mesma informou ser prima do Douglas Henrique, mas que o mesmo mudou daquele imóvel” (ID. 80104591).
Diante disso, o exequente informou nos autos (ID. 81436744) que "quanto a afirmativa da Sra.
Betânia de que o Sr Douglas é primo e que teria se mudado de lá, não condiz com a realidade, conforme se verifica no termo de curatela em anexo, o Sr.
Douglas é sobrinho e curador da Sra.
Betânia, tendo como endereço de correspondência o mesmo no qual ela foi intimada.
Tendo em vista que o processo de interdição corre em segredo de justiça, não havendo possibilidade de consultar o endereço fornecido pelo Sr.
Douglas, pugna a requisição de informações na 4ª Vara de Familia - Processo nº 0832838-48.2021.8.15.2001, quanto a informação do endereço do Sr.
Douglas e a curatela da Sra.
Betania que também é de responsabilidade desde, para que seja anexada aos presentes autos. É nítida a tentativa de fraude do Sr.
Douglas que se esquiva de ser intimado, bem como da Sra.
Betânia que fornece informações falsas a fim de acobertar a fraude".
Por fim, o exequente anexou o termo de curatela provisória ao id. 81438506.
Tendo em vista o art. 8º da Lei 9.099/95 que dispõe que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil", intime-se a parte exequente para comprovar a capacidade da parte executada, sob pena de decretação de nulidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:25
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804827-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:00
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804827-38.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IRMAR PINTO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO, MARIA BETANIA PINTO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 16:24
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804827-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2023 19:33
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de DOUGLAS HENRIQUE FELIX PINTO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PINTO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 01:08
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2023 11:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 18:15
Juntada de Decisão
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04/04/2023 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2023 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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