TJPB - 0800712-32.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800712-32.2025.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA contra o BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, a anulação de PARCELA CRÉDITO PESSOAL, desde 15/01/2020 até 08/07/2021 cobradas em seu benefício previdenciário, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas.
Nos despachos de Ids. nºs 111375600 e 114462831, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação.
Petitórios da parte autora nos ids. 113585894 e 116671320.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada em duas oportunidades para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida pois, não anexou os documentos de todas as testemunhas que assinaram a Procuração devido ser pessoa analfabeta.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, 02 de setembro de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 20:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800712-32.2025.8.15.0601 Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda, o autor juntou documentos.
A decisão de emenda foi clara em determinar ao autor que "Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas.
Sendo a parte analfabeta, importante a correta identificação de todas as pessoas que assinaram a procuração (rogado e testemunhas).
Assim, intime-se o autor, novamente, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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