TJPB - 0802452-75.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802452-75.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA RUFINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO - MG108591 REU: MUNICIPIO DE EMAS SENTENÇA Trata-se de demanda em que a promovente requereu a homologação de desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido.
HOMOLOGO a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 200, todos do CPC.
Após as devidas intimações, arquivem-se os autos.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/08/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:11
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802452-75.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA RUFINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO - MG108591 REU: MUNICIPIO DE EMAS DESPACHO
Vistos.
Em caso análogo, relacionado aos agentes comunitários de saúde, o tema em debate foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no bojo do Processo nº 2000622-03.2013.815.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, tendo sido decidido que o benefício em questão depende de lei regulamentadora específica nos respectivos Municípios.
Eis o teor do Enunciado nº 42 da Súmula do Tribunal de Justiça da Paraíba: “Súmula nº 42 – O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” Em outras palavras: não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de direito à percepção de adicional de insalubridade, tal norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos.
Assim, na ausência de lei que especifique quais são as atividades tidas por insalubres e, ainda, que indique qual o valor ou percentuais incidentes em cada um dos casos, a vantagem pecuniária não pode ser deferida à parte promovente, em obediência ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da legislação municipal regulamentadora, no prazo de 15 dias.
Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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