TJPB - 0802014-15.2017.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802014-15.2017.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE ADEMAR DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CRÉDITO PRINCIPAL – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RPV – NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – BLOQUEIO JUDICIAL – LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Proc- 0802014-15.2017.8.15.0751 Vistos, etc., José Ademar dos Santos foi vencedor em Ação de Cobrança movida contra o Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados, consoante sentença (Id nº 17264358), confirmada por acórdão do E.
TJPB (Id nº 28582499), transitada em julgado (Id nº 28582505) e requereu o seu cumprimento por meio de petição e documentos de Id nº 31181241 e 31181245.
Intimado a se pronunciar, o executado alegou que os cálculos apresentados pelo autor eram excessivos (Id nº 58557620).
Intimado, o exequente apresentou réplica (Id n° 59999218).
Remessa dos autos à contadoria, com a juntada da memória atualizada do crédito (Id n° 64822357).
Intimados, o executado e o exequente atestaram ciência dos cálculos apresentados (Id n° 66127557 e 66168313).
Decisão homologando os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo, reconhecendo como devido pela edilidade o débito no valor de R$ 14.617,56 (quatorze mil seiscentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 13.288,69 (treze mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos) referente ao principal, e R$ 1.328,87 (mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 70191130).
Em cumprimento à determinação judicial, expediu-se Precatório para o crédito principal (Id nº 83031218) e RPV para os honorários sucumbenciais (Id nº 79555753).
Com o decurso do prazo sem pagamento do RPV, o patrono do exequente pleiteou o bloqueio judicial do valor dos honorários sucumbenciais (Id nº 87756684).
Instado a se pronunciar sobre o pedido de sequestro, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação, por entender não haver interesse público ou social a legitimar a atuação institucional do órgão (Id nº 88011378).
Decisão deferindo o sequestro judicial do valor do crédito exequendo (Id nº 88065074), com a certificação do depósito judicial da quantia bloqueada (Id nº 89999626 – Id nº 89999631) e expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 92691489), com posterior certificação de seu resgate (Id nº 98715069 – Id nº 98715072).
Ofício da Gerência de Precatório do TJPB confirmando o cadastramento do requisitório referente ao crédito principal (Id nº 105991257 – Id nº 105991259).
Instado a se manifestar, o credor manifestou seu ciente, sem mais nada requerer (Id nº 109257665). É o relatório.
Decido Pelo(s) alvará(s) de Id nº 92691489, observa-se que o(a) patrono(a) recebeu o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, em conformidade com o art. 924, II, do CPC.
Outrossim, com a expedição do Precatório para fins de pagamento do crédito principal, exaure-se o exercício da jurisdição de 1º grau, uma vez que o referido pagamento observará a ordem cronológica de sua apresentação, seguindo os ditames do Presidente do TJPB.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II[1] e 925,[2], ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Bayeux-PB, 30 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: ...
II - a obrigação for satisfeita; [2]Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. -
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 06:14
Juntada de Ofício
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05/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:25
Juntada de RPV
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 06/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 19:49
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 01/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 13:16
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
09/07/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 00:47
Decorrido prazo de BAYEUX PREFEITURA em 18/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 01:01
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 27/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 01:01
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 27/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 13:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2017 01:46
Decorrido prazo de ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA em 01/11/2017 23:59:59.
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09/10/2017 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 00:12
Decorrido prazo de BAYEUX PREFEITURA em 28/09/2017 23:59:59.
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15/08/2017 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2017 14:32
Expedição de Mandado.
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03/08/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2017 12:29
Conclusos para despacho
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28/07/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 08:59
Conclusos para despacho
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14/07/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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