TJPB - 0800652-07.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:32
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800652-07.2024.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Entregar] Parte autora MILTON RODRIGUES DE ARAUJO Parte ré MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MILTON RODRIGUES DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO.
O Exequente, por meio de seu procurador, protocolou a petição inicial (ID 109409678) requerendo o cumprimento da sentença e, expressamente, manifestou o interesse em renunciar ao excedente do valor atualizado do débito (que totaliza R$14.412,56), para que o montante se enquadre no limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV),indicando o valor de R$ 8.157,41 para expedição de RPV em seu nome.
O Executado, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, apresentou manifestação (ID 111090291) na qual, embora reconhecendo a intenção de renúncia ao excedente para RPV, requereu a intimação do Exequente para a apresentação de um "novo termo de renúncia" e, subsidiariamente, a devolução do prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados. É o relatório.
A análise dos autos revela que a renúncia ao valor excedente, visando a expedição de Requisição de Pequeno Valor, já foi expressamente formalizada pelo Exequente em sua petição inicial, por meio de seu procurador devidamente constituído e com poderes para renunciar (id. 84781325).
A exigência de um novo termo de renúncia é uma formalidade excessiva e desnecessária, que não se alinha aos princípios da celeridade e economia processual.
O ato já se encontra válido e eficaz nos autos.
Consequentemente, o pedido de devolução de prazo para impugnação dos cálculos também não se sustenta.
O Executado teve a oportunidade de se manifestar e contestar os cálculos no momento oportuno, e ao apresentar uma objeção formalmente descabida, sujeitou-se à preclusão consumativa.
O sistema processual visa evitar protelações indevidas e garantir a marcha processual.
A Fazenda Pública, intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, não apresentou contestação válida aos cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, INDEFIRO os pedidos do Executado de intimação para novo termo de renúncia e de devolução de prazo para impugnação de cálculos, por considerá-los desnecessários e preclusos.
Intimem-se por expediente eletrônico.
Determino: 1.
Expeça-se RPV em favor da parte Exequente, MILTON RODRIGUES DE ARAUJO, no valor de R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de resposta
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25/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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