TJPB - 0836147-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836147-38.2025.8.15.2001 DECISÃO ELIO CRISTI SILVA SANTOS ajuizou Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de tutela de urgência em face de LUCIANO DE MEDEIROS CHAGAS, aduzindo, em síntese, que firmou com o promovido contrato para venda de um terreno do Loteamento Alphaville Paraíba, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sendo um sinal de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil) e saldo restante de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser quitado em até 15 dias após a assinatura do contrato, ou seja, até 03/06/2024, mas o pagamento do saldo foi realizado parcialmente e a destempo, restando ainda inadimplido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Assevera que o valor da venda do terreno seria usado para a aquisição de uma residência, pelo autor, no mesmo condomínio (venda casada) e que o réu tinha ciência desse fato, bem ainda que teve de contrair um empréstimo junto à CEF, fazendo jus, portanto, ao pagamento do saldo inadimplido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e uma indenização pelas perdas financeiras, no valor de R$ 129.118,10 (cento e vinte nove mil, cento e dezoito reais e dez centavos), referentes à parte de juros do empréstimo contraído pelo autor para suprir o inadimplemento do réu.
Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar à Caixa Econômica Federal que suspenda a liberação de qualquer novo crédito ao réu até o integral adimplemento da dívida objeto desta ação; determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias do réu, pelo valor da dívida, via SISBAJUD, e para decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis eventualmente registrados em nome do réu, inclusive a penhora do lote, até garantia da execução.
Juntou documentos.
Foi concedida em parte a gratuidade da justiça, além do parcelamento (ID 116017382), com comprovação do recolhimento da primeira e segunda parcela das custas iniciais pelo promovente.
Breve relato, decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
O autor pede a suspensão de crédito bancário, bloqueio de valores via SISBAJUD e indisponibilidade de bens móveis e imóveis do promovido, no entanto, não juntou aos autos elementos que evidenciem cabalmente a dilapidação do patrimônio pelo promovido.
Também, não há demonstração clara da urgência da medida perseguida, capaz de pôr em risco o direito invocado acaso se aguarde o trâmite regular do feito.
Isso porque a inicial se faz acompanhar do contrato de compra e venda celebrado pelas partes e dos comprovantes de pagamento do valor incontroverso, tendo, aparentemente, ocorrido um adimplemento substancial.
Já as cobranças relativas ao saldo devedor foram realizadas, via Whatsapp, a uma terceira pessoa (ID 115102333), cuja participação no negócio não se acha esclarecida.
Ainda, a questão da confusão patrimonial se limitou à mera alegação, aspecto que precisa ser analisado com base em substrato concreto, até porque uma das empresas apontadas não tem o promovido como sócio administrador, ID 115102328.
Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório para se obter maiores esclarecimentos sobre a situação de inadimplência narrada na inicial, nada impedindo que o pedido de tutela de urgência possa ser reapreciado posteriormente e com base em novos elementos de convicção.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o promovente desta decisão.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/08/2025 10:27
Determinada a citação de LUCIANO DE MEDEIROS CHAGAS - CPF: *72.***.*39-30 (REU)
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27/08/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:33
Juntada de informação
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIO CRISTI SILVA SANTOS - CPF: *69.***.*72-15 (AUTOR)
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10/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:19
Juntada de informação
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836147-38.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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