TJPB - 0806556-42.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806556-42.2023.8.15.0371 Assunto [Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora FRANCISCA VANESSA DE OLIVEIRA Parte ré Município de Vieirópolis e outros DECISÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
O Executado, MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 109871606) argumentando que a exequente inseriu em seus cálculos as verbas dos anos de 2018 e 2019, que não foram deferidas na R.
Sentença, daí a configuração do excesso de execução.
Diante disso, o Município requereu que a impugnação fosse acolhida, determinando-se que a execução prosseguisse no valor principal de R$ 11.417,52 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), mais R$ 1.712,63 (um mil, setecentos e doze reais e sessenta e três centavos), atualizados até MARÇO de 2025, conforme se observa na planilha de cálculos que segue anexa.
A parte exequente, FRANCISCA VANESSA DE OLIVEIRA, através de petição (Id. 109893307) protocolada em 26 de março de 2025, manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, ratificando a eliminação do excesso de execução anteriormente apontado.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, e considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, homologo os valores e determino: Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, FRANCISCA VANESSA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 11.417,52 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), com destaque dos honorários contratuais a 30% (3.425,25), a serem pagos em alvará separado ao advogado. b) em favor do advogado da parte Exequente, JOAO PAULO ESTRELA, OAB/PB 16.449, no valor de R$ 1.712,63 (mil, setecentos e doze reais e sessenta e três centavos), relativo aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 22:12
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESSA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 05:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 05:35
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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