TJPB - 0803469-13.2016.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 21 de julho de 2025 -
21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 23:25
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803469-13.2016.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO.
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS proposta por MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que foi acometida de invalidez e, por isso, faz jus ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo mantido com a ré.
O Banco do Brasil apresentou contestação (Id 16039282), arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação.
A demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL também apresentou contestação (Id 16108081), arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição, inépcia da inicial, e a impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta que a lesão da qual a Autora alega ser portadora não foi resultante de uma ACIDENTE PESSOAL, mas sim de uma DOENÇA DEGENERATIVA, que efetivamente implica na ausência de cobertura securitária para o evento reclamado pela demandante, requerendo, ao final, a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, razão assiste à demandada, pois, conforme se verifica nos autos, a documentação juntada pela parte autora comprova que o seguro de vida, objeto destes autos, fora firmado entre a demandante de a primeira demandada.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL.
Referente ao valor da causa, tenho que o quantum atribuído ao feito condiz com o valor dos pedidos formulados, não havendo assim nenhuma irregularidade que enseje a extinção sumária da ação.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, da simples leitura da exordial não se verificam os defeitos alegados pela ré.
A inicial evidencia com clareza os pedidos e a causa de pedir.
Tanto é assim que possibilitou à requerida a apresentação de sua defesa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A primeira demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional de 1 (um) ano se iniciou na data da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 07.02.2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 26.12.2016, mais de 4 (quatro) anos após o termo inicial.
A controvérsia, pois, cinge-se à existência de prescrição do direito da autora de pleitear o pagamento da indenização securitária por invalidez.
Nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguros de pessoas.
Art. 206.
Prescreve: § 1 o - Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ainda, a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Assim, o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de invalidez, se dá na data da ciência inequívoca da incapacidade, que costuma coincidir com a data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
No presente caso, conforme documentos juntados, a autora foi aposentada por invalidez em 07.02.2012, de modo que teve ciência inequívoca da sua condição naquela data.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 26.12.2016, ultrapassando o prazo legal de 1 (um) ano para o exercício da pretensão.
Portanto, consumada está a prescrição, sendo o acolhimento da preliminar medida que se impõe.
Ressalto que a parte autora não comprovou nos autos ter comunicado o sinistro à Ré, fato este que suspenderia o prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." Frise-se, ainda, que a a cobertura contratada pela autora é a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
No entanto, conforme se verifica no laudo pericial (Id 88257833), "a pericianda apresenta um quadro degenerativo ao nível da coluna total, ombros e poliartralgia, que a impede de exercer suas atividades laborais definitivamente, motivo pelo qual lhe coube aposentadoria, entretanto não encontramos elementos que associem tais patologias a algum episódio acidental." Desse modo, ainda que o direito da autora não estive consumado pela prescrição, em razão da ausência de comprovação de invalidez permanente total ou parcial por acidente, não seria devido o pagamento do seguro, não havendo elementos nos autos para acolher a tese sustentada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela autora.
Fica reconhecida, ainda, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:41
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 08:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 22:52
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 08:27
Juntada de Alvará
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04/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:22
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:03
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:46
Juntada de Petição de informação
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12/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:56
Nomeado perito
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02/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2023 00:05
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 07:40
Conclusos para decisão
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02/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 22:15
Conclusos para despacho
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30/11/2021 04:30
Decorrido prazo de MARIA ESMERENTINA DE SOUSA CARVALHO em 29/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 04:53
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2021 00:57
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 16:29
Juntada de diligência
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27/08/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 23:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 23:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2020 01:17
Decorrido prazo de FELIPE DE PAIVA DIAS em 05/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 20:02
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO MARQUES DOMINGUES em 15/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 00:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 12:45
Juntada de Ofício
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01/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/11/2019 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 22:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 03:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 05:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2018 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2018 12:35
Audiência mediação realizada para 01/08/2018 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
12/07/2018 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 10:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 10:01
Audiência mediação designada para 01/08/2018 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/06/2018 14:08
Recebidos os autos.
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25/06/2018 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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04/06/2018 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/03/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 12:19
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
-
13/02/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2016 17:37
Conclusos para decisão
-
26/12/2016 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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