TJPB - 0800380-81.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800380-81.2022.8.15.0371 Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte autora ROMULO MARQUES SARMENTO Parte ré SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que ROMULO MARQUES SARMENTO busca a execução de acórdão proferido pela Turma Recursal de Campina Grande contra a SERASA S.A.
O acórdão determinou a exclusão do nome do Exequente de cadastros de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
A Executada, por sua vez, solicitou a suspensão do processo alegando a interposição de uma ação de reclamação.
O Exequente, em manifestação, argumentou que a reclamação é inadmissível, pois foi proposta após o trânsito em julgado da decisão e não se enquadra nas hipóteses legais para tal medida, além de não ter obtido efeito suspensivo.
Diante disso, o Exequente requereu: 1) a rejeição do pedido de suspensão; 2) a intimação da Executada para o cumprimento voluntário da sentença, incluindo a exclusão do nome e o pagamento do valor devido; e 3) a aplicação de multa em caso de não cumprimento voluntário. É o breve relatório.
A análise dos autos revela que os pedidos do Exequente merecem ser acolhidos para o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Quanto ao pedido de suspensão do feito pela Executada, a ação de reclamação apresentada não se fundamenta nas hipóteses legais que autorizam sua propositura, não havendo demonstração de desrespeito a julgados qualificados ou súmulas vinculantes.
Importa ressaltar que não houve qualquer decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba concedendo efeito suspensivo à referida reclamação.
Dessa forma, não há motivo para suspender o presente cumprimento de sentença, que deve seguir seu curso normal.
No que se refere ao cumprimento definitivo da sentença, o acórdão da Turma Recursal é claro ao determinar a exclusão do nome do Exequente do cadastro de inadimplentes e a condenação da Executada ao pagamento de danos morais, cujo valor atualizado é de R$ 6.965,49 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
A matéria, inclusive, possui precedente vinculante para as Turmas Recursais da Paraíba, o que reforça a validade da condenação.
Assim, é imperiosa a intimação da Executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, tanto a de fazer (exclusão do nome) quanto a de pagar (indenização), nos termos da legislação processual civil.
O pedido de aplicação da multa é subsidiário e será avaliado caso não haja o pagamento voluntário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pela Executada e determino a INTIMAÇÃO da Executada, SERASA S.A., na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, devendo: a.
Comprovar nos autos a exclusão imediata do nome do Exequente, ROMULO MARQUES SARMENTO, do cadastro restritivo de crédito (SERASA). b.
Efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 6.965,49 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente à indenização por danos morais.
Fica a Executada ciente de que, caso não ocorra o cumprimento voluntário no prazo estipulado, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no Art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com as medidas executivas cabíveis.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:40
Determinada diligência
-
25/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:28
Juntada de despacho
-
01/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/07/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO MARQUES SARMENTO - CPF: *42.***.*69-64 (AUTOR).
-
30/04/2022 05:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 20:49
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2022 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/04/2022 05:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 02:12
Decorrido prazo de ROMULO MARQUES SARMENTO em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 04:24
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805079-13.2025.8.15.0371
Maria Geisa Sarmento Ferreira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 16:33
Processo nº 0805078-28.2025.8.15.0371
Carmem Suzana Marques de Sousa Rocha
Municipio de Sousa
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 16:30
Processo nº 0804925-92.2025.8.15.0371
Sanderson Tavares Dantas Nobre
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Italo Daniel Pereira Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 11:41
Processo nº 0836147-38.2025.8.15.2001
Elio Cristi Silva Santos
Luciano de Medeiros Chagas
Advogado: Michelli Lima dos Santos Ferrari
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 17:16
Processo nº 0804584-37.2023.8.15.0371
Maria dos Remedios Martins de Oliveira
Municipio de Joca Claudino
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 16:43