TJPB - 0804584-37.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804584-37.2023.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804584-37.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA, no importe de R$ 86.959,22 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Do montante principal, deverá ser destacado o valor específico dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta demanda, em favor do advogado ROMARIO ESTRELA PEREIRA, OAB/PB 24.307, mediante a devida comprovação do contrato de honorários nos autos. 1.1.
Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido no ID Num. 123118761 e, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito. 1.2.
Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. " Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 10 de setembro de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
10/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804584-37.2023.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804584-37.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição dos RPV.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:16
Juntada de RPV
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01/07/2025 23:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804584-37.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Relatório dispensado.
Cuida-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA (Exequente) em face do MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO (Executado), processo de número 0804584-37.2023.8.15.0371, que tramita no Juizado Especial Misto de Sousa, com última distribuição em 30/06/2023 e valor da causa inicial de R$ 78.120,00, tendo como assunto principal o Adicional por Tempo de Serviço.
O Executado apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 18/03/2025, conforme detalhado no documento Comunicações.
A municipalidade argumentou que o memorial de cálculo apresentado pela parte exequente continha equívocos, resultando em um excesso de execução.
De acordo com o Município de Joca Claudino, houve uma "repetição indevida dos valores referentes ao mês de agosto de 2018 e dezembro de diversos anos", o que impactou significativamente o montante total devido.
Especificamente, a impugnação aponta as seguintes repetições indevidas: Agosto de 2018: R$ 737,67 (com 1 repetição indevida).
Dezembro de 2018: R$ 752,33 (com 3 repetições indevidas).
Dezembro de 2019: três valores adicionais de R$ 769,41 (com 3 repetições indevidas).
Dezembro de 2020: três valores adicionais de R$ 954,94 (com 3 repetições indevidas).
Dezembro de 2021: três valores adicionais de R$ 901,61 (com 3 repetições indevidas).
Dezembro de 2022: três valores adicionais de R$ 1.148,02 (com 3 repetições indevidas).
Dezembro de 2023: três valores adicionais de R$ 1.557,28 (com 3 repetições indevidas).
O Município calculou que o impacto total dessas repetições indevidas era de R$18.988,44, configurando excesso de execução.
Em decorrência, o valor que o município entendia devidamente devido seria de R$ 86.959,22 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Assim, o Município de Joca Claudino requereu o acolhimento da impugnação e a consequente redução do valor executado para o montante que considerava correto.
Por sua vez, a parte Exequente apresentou Manifestação em 02/04/2025, conforme o documento Manifestação da Parte Autora.
Nesta manifestação, a Exequente informou expressamente que não se opõe à impugnação apresentada pelo Município executado.
Mais ainda, a Exequente concordou com o valor de R$ 86.959,22 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme confirmado pelo próprio Ente Público, solicitando que este valor fosse reconhecido e homologado para a execução.
A Exequente, através de seu procurador, também requereu a expedição de precatório em seu favor para os valores devidos, com a prioridade cabível, e que fosse destacado do montante principal, o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda.
Adicionalmente, foi solicitada a imediata expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado para o montante referente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), renunciando-se ao valor superior ao limite de RPV.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 52, IX, "b" da Lei nº 9.099/95, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO, para declarar como valor devido à Exequente, MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA, a soma da quantia de R$ 86.959,22 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: "Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário".
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV ou precatório, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1.
Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA, no importe de R$ 86.959,22 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Do montante principal, deverá ser destacado o valor específico dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta demanda, em favor do advogado ROMARIO ESTRELA PEREIRA, OAB/PB 24.307, mediante a devida comprovação do contrato de honorários nos autos. 1.1.
Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, no prazo de cinco dias, requererem o que entenderem de direito. 1.2.
Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 2.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) em favor do ADVOGADO da parte Exequente, ROMARIO ESTRELA PEREIRA, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme sua manifestação de renúncia ao valor excedente ao limite de RPV.
A executada deverá realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com o devido comprovante de transferência, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para sentença de extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal, e a inscrição orçamentária do débito, por si só, constitui caso de extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 21:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 09:53
Desentranhado o documento
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21/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:50
Juntada de Ofício
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21/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:23
Determinada diligência
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS MARTINS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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11/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 20:59
Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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